ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão que restou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa (e-STJ fl. 3.309).<br>Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi protocolizado nesta Corte desacompanhado do comprovante de pagamento da multa fixada à fl. 3.311 (e-STJ).<br>É o relato do necessário.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A Terceira Turma deste STJ, à unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pela embargante por considerá-lo manifestamente inadmissível, aplicando multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC(e-STJ fls. 3.309 e 3.311).<br>Nos termos do §5º, do referido artigo, "a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final".<br>Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, inviável o conhecimento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.125.912/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/03/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.239.068/RJ, Quarta Turma, DJe de 25/10/2017; EDcl no AgInt no AREsp 604.595/RS, Terceira Turma, DJe 06/12/2016; e EDcl no AgRg no AREsp 835.942/SP, Quarta Turma , DJe 23/06/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.