ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O Tribunal estadual apenas atestou a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros e não anual.<br>2. O debate acerca da existência de cláusula contratual no aditivo firmado em 13.08.2004 era de crucial importância, pois esta Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017).<br>3. Não houve o necessário prequestionamento dessa matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual , que se limitou a atestar a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros.<br>3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-lhes o sentido e a compreensão.<br>4. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não podem, a partir de , data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 1731/3/2000 /2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cobrar juros capitalizados mensalmente. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 902/905).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) deve ser reconhecida a possibilidade de capitalização anual no tocante à repactuação ocorrida em 2004; (2) os mútuos concedidos por entidades fechadas de previdência complementar são equiparados aos mútuos feneratícios, ou seja, admitem a cobrança de juros remuneratórios de até 12%/ano e a capitalização anual dos juros.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 917).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O Tribunal estadual apenas atestou a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros e não anual.<br>2. O debate acerca da existência de cláusula contratual no aditivo firmado em 13.08.2004 era de crucial importância, pois esta Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017).<br>3. Não houve o necessário prequestionamento dessa matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual , que se limitou a atestar a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros.<br>3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-lhes o sentido e a compreensão.<br>4. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Como emana dos autos, MARILENE ZANELLA BACK e ALBERTO MARTINS BACK (MARILENE e OUTRO) ingressaram com ação revisional contra PREVI, entidade fechada de previdência privada, com lastro em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, celebrado em 1/2/1993 e aditivo em 13/8/2004.<br>Em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a possibilidade de capitalização mensal no contrato originário (1/2/1993) e reconheceu sua possibilidade no aditivo contratual (13/8/2004), conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Contudo, como o aditivo contratual foi firmado após edição de tais normativas, tem-se que, na renegociação, a capitalização já era permitida e foi expressamente pactuada, não se mostrando abusiva.<br>Portanto, merece reforma a sentença nesse ponto, exclusivamente para afastar a capitalização dos juros no contrato original de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca. (e-STJ, fls. 757).<br>Entretanto, referido entendimento foi modificado no julgamento dos embargos de declaração opostos por MARILENE e OUTRO, por entender que não é possível a cobrança de juros capitalizados no caso de financiamento habitacional pactuado com entidade fechada de previdência privada, concluindo que:<br>Pelo exposto, vota-se para acolher os embargos de declaração opostos por Alberto Martins Back e Marilene Zanella Back, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a abusividade da capitalização de juros nos dois contratos firmados pelos embargantes com a embargada. (e-STJ, fls. 779).<br>Opostos embargos de declaração pelo PREVI, o Tribunal estadual manteve o último entendimento, destacando que:<br>Portanto, mesmo no aditivo contratual, em que prevista a capitalização, é impossível a cobrança de juros capitalizados no caso de financiamento habitacional pactuado com entidade fechada de previdência privada, inclusive em periodicidade anual. (e-STJ, fls. 808, sem destaque no original).<br>Diante deste cenário, PREVI interpôs o presente recurso especial para discutir a possibilidade de capitalização anual de juros no aditivo contratual firmado em 13.08.2004.<br>Sem razão, contudo.<br>Não obstante o acórdão impugnado tenha fundamentado a impossibilidade de as entidades fechadas de previdência privada cobrarem juros capitalizados mensalmente, pois foi essa a discussão travada nos autos, não é possível a permissão da capitalização anual nesta sede de jurisdição.<br>Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é permitida a capitalização anual de juros pelas entidades fechadas de previdência privada, desde que pactuado o encargo. Confira:se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem destaque no original.)<br>No caso em concreto, o Tribunal de Justiça do Paraná apenas atestou a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros e não anual.<br>E o debate acerca da existência de cláusula contratual no aditivo firmado em 13.08.2004 era de crucial importância, pois esta Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017).<br>No entanto, não houve o necessário prequestionamento dessa matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, que se limitou a atestar a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros.<br>Ressalte-se ser assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-lhes o sentido e a compreensão.<br>Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa da referida matéria, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Desse modo, por falta de prequestionamento e em atenção ao que dispõe o enunciado da Súmula n.º 211 desta Corte, o recurso especial não pode ser, aqui, analisado.<br>Registre-se que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados nas razões do recurso integrativo, se este Tribunal entender que houve vício no julgamento.<br>Entretanto, para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que a parte recorrente oponha os embargos de declaração especificamente sobre o tema e suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, de forma fundamentada, a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso, PREVI não suscitou os vícios, deixando de apontar no recurso especial a violação ao art. 1.022 do CPC, estando, portanto, ausente o requisito para o prequestionamento ficto.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Prequestionamento do artigo tido por vulnerado não realizado. Súmula 211/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.231.151/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/6/2018, DJe 22/6/2018 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração apenas para integrar a decisão com a fundamentação acima exposta, porém, sem efeitos infringentes.