ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HOSPITAL DAS CLINICAS E FRATURAS DO CARIRI LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO ALBERTO MARQUES e FACILDA PARENTE MARQUES em face do agravante em virtude de do falecimento de seu filho dentro do hospital, em atendimento posterior a acidente automobilístico.<br>Sentença: julgou procedente a demanda para condenar, solidariamente, o hospital e cirurgião no pagamento de reparação por danos materiais, pensionamento mensal e compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso do co-réu e negou provimento ao recurso da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO APÓS ACIENTE COM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULOA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL OBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA PARA TRATAMENTO DA HEMORRAGIA. AUSÊNCIA DE UTI NA UNIDADE HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALAR DEFICIENTE. ARTIGO 14 DO CDC.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter combatido devidamente, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Reitera a alegação de ausência dos requisitos para a configuração de sua responsabilidade civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJCE:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ a respeito da configuração da responsabilidade do hospital no evento morte; e<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ sobre o tema da natureza da responsabilidade do hospital na função de prestador de serviço.<br>- Da Súmula 7 do STJ;<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Com efeito, defendeu a necessidade do exame de apontamentos no laudo pericial que afastariam a responsabilidade da agravante, embora tenha alegado a prescindibilidade do reexame de provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, divergindo da natureza da responsabilidade civil do hospital, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Registre-se que a parte ora agravante insiste na necessidade de reexame de provas a fim de afastar a responsabilidade, fundamento que utiliza para excluir o requisito do nexo de causalidade da responsabilidade civil, o que demonstraria a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, que não pode prosperar, pois além de confirmar o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo a pretensão de reexame de prova, não afasta a caracterização objetiva da responsabilidade civil do nosocômio.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.