ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS KRAMER MOTTA (LUIZ) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que, em reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 1.022).<br>Nas razões do presente inconformismo, LUIZ alegou que o julgado foi omisso, contraditório e obscuro, porque (1) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não há necessidade do reexame do acervo fático-probatório; (2) a questão controvertida versa sobre um erro de subsunção da norma jurídica aos fatos incontroversos; (3) foram violados os arts. 167, § 1º e 422 do CC/2002; (4) o entendimento esposado no julgado fez confusão entre erro de subsunção e reexame fático; (5) o Tribunal, ao reconsiderar a decisão anterior, afastou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tendo, em seguida, concluído pela sua aplicação no tocante à caracterização da simulação, o que configura uma contradição interna; (6) não houve fundamentação para majorar a verba honorária em seu desfavor, pois há necessidade de justificativa com amparo na complexidade da causa e no tempo de serviço; e, (7) foram ofendidos os arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.048/1.055).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>Ficou destacado, inicialmente, que LUIZ alegou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV e 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque ficou desprovido de fundamentação e porque não se manifestou acerca das arguições deduzidas por ele.<br>Pontuou-se que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que LUIZ não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a asseverar que o aresto recorrido foi omisso, porque ficou desprovido de fundamentação e porque não se manifestou acerca das arguições deduzidas por ele.<br>Ademais, registrou-se que LUIZ alegou ofensa aos arts. 373, II, e 408 do NCPC, e 167, § 1º, 422, 1.417 e 1.418, todos do CC/2002. Sustentou que (1) não existem provas cabais da ocorrência de simulação do negócio jurídico entabulado pelas partes; e (2) a pactuação havida entre as partes foi legítima e válida.<br>Nesse sentido, ficou evidenciado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela caracterização da simulação do negócio jurídico entabulado.<br>Por isso, conforme se notou, o TJRS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido pela Terceira Turma:<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>LUIZ alegou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV e 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque ficou desprovido de fundamentação e porque não se manifestou acerca das arguições deduzidas por ele.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que LUIZ não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a asseverar que o aresto recorrido foi omisso, porque ficou desprovido de fundamentação e porque não se manifestou acerca das arguições deduzidas por ele.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>No tocante à alegação de não ocorrência de simulação<br>LUIZ alegou ofensa aos arts. 373, II, e 408 do NCPC, e 167, § 1º, 422, 1.417 e 1.418, todos do CC/2002. Sustentou que (1) não existem provas cabais da ocorrência de simulação do negócio jurídico entabulado pelas partes; e (2) a pactuação havida entre as partes foi legítima e válida.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Como se vê, ocorre a simulação quando as partes manifestam uma vontade contrária àquela verdadeira, com intuito de aparentar um negócio jurídico que não corresponde com aquele que efetivamente almejam.<br>É o que ficou evidenciado no caso dos autos.<br>A despeito das razões recursais no sentido de que o contrato foi livremente pactuado e que obedeceu a todas as formalidades legais, ainda que firmado instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, o contexto probatório não deixa dúvidas de que se tratou de simulação, a fim de encobrir garantia de pagamento de empréstimo realizado pela empresa do autor/reconvindo à empresa da qual o réu/reconvinte Luiz era sócio.<br>Afora o instrumento contratual, o autor/reconvindo nada trouxe aos autos para desconstituir a versão defensiva, amparada não só em prova testemunhal, mas também em outros elementos de convicção muito bem apontados na sentença, os quais, somados, levam à conclusão de que a intenção não era a compra e venda do imóvel e sim garantir o pagamento de uma dívida.<br>Assim, resta caracterizada a simulação, o que se revela suficiente para declarar a nulidade do referido negócio jurídico, não se afigurando possível, como bem consignado pelo Juízo de origem, a subsistência do negócio dissimulado (e-STJ, fls. 845/846).<br>Nesse sentido, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela caracterização da simulação do negócio jurídico entabulado.<br>Por isso, conforme se nota, o TJRS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.<br>4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS IMÓVEIS. IDOSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOBRINHA. ADMINISTRAÇÃO. VENDA. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MORTE DO MANDANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DOS HERDEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SIMULAÇÃO RELATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.<br>1. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, que constatou a ocorrência de simulação em virtude de a sobrinha ter se aproveitado de procuração outorgada por seu tio idoso para alienar os imóveis ao filho, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído ser ilegal a cláusula contratual que impede uma das partes de exigir a prestação de contas da outra, especialmente no caso de pessoa idosa, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, a atrair os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os herdeiros do outorgante falecido têm o direito de exigir prestação de contas do procurador nomeado.<br>4. As Súmulas nºs 282 e 356/STF inviabilizam o exame de matéria não prequestionada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos quais apontada a ocorrência de omissão.<br>2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas.<br>Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social previsto naquele dispositivo legal.<br>5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida ser levada a registro não é determinante para o resultado do julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.490.817/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de simulação relativa e pela insubsistência do negócio jurídico - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não houve, neste agravo interno, impugnação ao fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 211/STJ, ante o não prequestionamento dos demais dispositivos objeto do recurso especial de J. V. J., razão pela qual permanece hígido o entendimento adotado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (e-STJ, fls. 1.025/1.031 - destaques no original).<br>De qualquer sorte, apenas para afastar dúvidas, verificou-se que, de fato, LUIZ, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que viabilizou a análise do seu recurso especial, pois o intuito do agravo foi justamente o destrancamento do apelo nobre.<br>No entanto, em nova apreciação do seu recurso especial, constatou-se que, a teor da jurisprudência do STJ, a pretensão recursal de averiguar a caracterização de simulação ou não esbarra no revolvimento fático-probatório dos autos e atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, não ficou configurada a contradição interna que significa uma incompatibilidade lógica entre diferentes partes ou afirmações na mesma decisão judicial, já que não existe descompasso entre a fundamentação e o que efetivamente se concluiu no dispositivo.<br>Sobre o tema, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade.<br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original)<br>Além disso, no tocante à assertiva de ausência de fundamentação para majorar a verba honorária em seu desfavor, constata-se que o art. 85, § 11, do NCPC determina que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.<br>Nesse sentido, a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do NCPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme ocorre na hipótese.<br>A propósito, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.086.697/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - sem destaque no original)<br>Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição, mas mera irresignação e pretensão de novo julgamento da causa, o que se mostra inviável já que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>LUIZ, por fim, alegou violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, a título de prequestionamento.<br>No entanto, tal assertiva é tese natimorta.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, veja-se o julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.