ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTACIR SOUSA DA SILVA (ALTACIR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. AS OPERAÇÕES DEBATIDAS NOS AUTOS (CARTÃO VIRTUAL E PIX) FORAM EFETIVADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 482).<br>Nas razões do presente inconformismo, ALTACIR defendeu que há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal desconsiderou a tese de que o banco recorrido não possuía mecanismos de segurança adequados para evitar movimentações atípicas e dissonantes do perfil do consumidor; ignorou a fundamentação da sentença de primeiro grau, que reconheceu a falha na prestação de serviços do banco, especialmente no que tange a criação de PIX e movimentações financeiras atípicas; e a omissão prejudica a análise da tese acolhida em primeiro grau e que está em consonância com a jurisprudência do STJ. O embargante argumenta que o acórdão aplicou indevidamente a Súmula nº 7 do STJ, ao não examinar a tese de que as movimentações financeiras realizadas eram atípicas e dissonantes do perfil do consumidor, considerando apenas a utilização de dados pessoais e intransferíveis.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.750/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 19/5/2016, DJe de 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais conhecidos e providos.<br>(REsp n. 1.926.646/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 - sem destaque no original)<br>Dito isso, como se vê dos fundamentos elencados no presente recurso aclaratório, a embargante não apontou propriamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.<br>De qualquer sorte, o acórdão embargado da Terceira Turma não foi omisso e nem apresentou nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo ele sido suficiente claro e devidamente fundamentado no enfrentamento da questão que lhe foi submetida.<br>Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia, como ocorreu na espécie, relembremos, a propósito, a motivação do acórdão recorrido:<br>(1) Da alegada omissão<br>Verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas consignando:<br>No caso concreto, não há elementos nos autos a sustentar falha na prestação de serviços por parte da apelante, sobretudo considerando que as operações debatidas nos autos (PIX realizados em 09.04.2021 - evento 1, EXTR7, pág. 6) foram efetivadas mediante a utilização de dados de uso pessoal e intransferível da parte autora, isto é, dados que são de conhecimento exclusivo do titular da conta bancária.<br>Da narrativa dos fatos trazidos pela parte demandante e do conjunto probatório dos autos, não se extrai qualquer elemento que demonstre ter havido falha de segurança na emissão do cartão virtual ou no aplicativo de internet banking ou mesmo no dever de informação do banco demandado quanto às medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários do aludido aplicativo, tampouco de que as ações fraudulentas tenham sido causadas por funcionários da instituição financeira requerida.<br>Portanto, considerando que o dano foi ocasionado por fraude de terceiro em cooperação, ainda que inconsciente, do autor (que, conforme expressamente narrado na exordial e confirmado em depoimento pessoal, acreditou que o contato telefônico seria de funcionários da instituição bancária), não há como atribuir qualquer responsabilidade a ré, a teor do disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:<br>"§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br> ..  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."<br>Logo, porque não restou evidenciado o ato ilícito e nexo causal entre eventual conduta da parte recorrente e o dano suportado pelo autor, não pode a apelante ser responsabilizada e condenada a restituir os valores transferidos, tampouco a indenização por danos morais (eSTJ, fl. 298 - sem destaque no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da responsabilidade civil do BANCO<br>O TJRS, fundado nos elementos constantes dos autos, reconheceu que não há prova da falha na segurança bancária atribuída ao banco, nos termos da fundamentação abaixo:<br>Logo, porque não restou evidenciado o ato ilícito e nexo causal entre eventual conduta da parte recorrente e o dano suportado pelo autor, não pode a apelante ser responsabilizada e condenada a restituir os valores transferidos, tampouco a indenização por danos morais (eSTJ, fl. 298 - sem destaque no original).<br>E rever as conclusões quanto à ausência da responsabilidade civil do BANRISUL S.A. demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.139, II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. "SEQUESTRO RELÂMPAGO". SAQUE DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados<br>3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, nem sequer implícito, dos dispositivos da legislação federal apontados como violados, conforme o disposto na Súmula nº 211 do STJ.<br>4. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, nem comprovação do nexo causal, uma vez que a recorrente foi vítima do chamado "seqüestro relâmpago" quando se encontrava em via pública, sendo obrigada a entregar o cartão bancário e a respectiva senha aos delinquentes, que efetuaram vários saques em sua contacorrente. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.557.694/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (e-STJ, fls. 486/488)<br>Nesse cenário, no acórdão embargado, não há a presença de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, e os argumentos suscitados nas razões do presente recurso não indicam, propriamente, omissão nem sequer contradição, mas visam tão somente e, novamente, a rediscussão da matéria já suficientemente esclarecida para reformar a conclusão adotada pelo julgado embargado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que não prestam para discutir e/ou reproduzir argumentos já analisados.<br>Na linha da jurisprudência desta Casa, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal precedente se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).<br>No mais, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como se verificou na espécie.<br>Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, porque configura o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Por oportuno, adverte-se que a reiteração de novos embargos de declaração de igual natureza ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.