ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em razão e acidente automobilístico.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por MAICON JONES NUNES PEREIRA, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de CLARO S/A e OUTROS, em razão e acidente automobilístico.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e revogou a gratuidade da justiça concedida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 403-412):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NEGADO.<br>1. A comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é indispensável, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil).<br>2. Considerando a existência de elementos que questionam a hipossuficiência financeira do requerente para arcar com as custas do processo, além da ausência de elementos comprobatórios, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 512-515).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que não requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas documentais já constantes do processo, as quais demonstram que não possui condições financeiras para suportar as custas processuais, sem que isso comprometa sua subsistência (e-STJ fls. 519-527).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em razão e acidente automobilístico.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3 º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão de gratuidade de justiça, considerando a comprovação da condição de hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, observa-se que o processo de origem versa sobre danos causados ao veículo de propriedade da parte agravante consistente em um Renault Kwid, ano 2022, adquirido, conforme nota fiscal (doc. de ordem nº 16), pelo valor de R$ 68.030,00 (sessenta e oito mil e trinta reais). Esse fato contradiz as alegações do autor, considerando que a afirma que percebe a quantia de cerca de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, o que não se mostra verossímil.<br>Além disso, embora seja factual que algumas das contas bancárias informadas se encontram desativadas, conforme consulta ao Banco Central do Brasil (doc. de ordem nº 8 e 9), é possível perceber também que estão ativas diversas outras contas bancárias, seja no nome do agravante ou de sua MEI. No entanto, a parte agravante somente trouxe aos autos documentos relativos às contas abertas no Banco Inter e Mercado Pago.<br>Caberia à parte também juntar documentos relativos às demais contas bancárias ativas, sendo elas, no nome de MAICON JONES NUNES PEREIRA: Banco Bradesco, Banco do Brasil, Nu Pagamentos S/A e Nu Financeira S/A CFI, Itaú UniBanco S/A, Banco Safra, Orama DTVM S/A (corretora de investimentos), Nu Invest Corretora de Valores S/A, Stone Pagamentos S/A, e no nome de sua MEI, MAICON JONES NUNES PEREIRA 07176438676: Banco Santander, Itaú Unibanco S/A.<br>Registe-se que o agravante é proprietário de um comércio, com situação cadastral ativa junto à Receita Federal, cuja atividade principal consiste em "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns". Nesse sentido, os recibos juntados em docs. de ordem nº 69, 70 e 71 versam apenas sobre sua remuneração pro labore, proveniente de sua própria empresa, não sendo possível concluir que não aufere outros rendimentos.<br>Dessa forma, considerando que a documentação constante do processo não demonstra a hipossuficiência do recorrente, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe (fls. 411-412).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico- financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. (e-STJ fls. 512-515)<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar a conclusão adotada pelo TJ/MG acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, considerada a ausência de demonstração da sua hipossuficiência, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>No entanto, observa-se que o processo de origem versa sobre danos causados ao veículo de propriedade da parte agravante consistente em um Renault Kwid, ano 2022, adquirido, conforme nota fiscal (doc. de ordem nº 16), pelo valor de R$ 68.030,00 (sessenta e oito mil e trinta reais). Esse fato contradiz as alegações do autor, considerando que a afirma que percebe a quantia de cerca de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, o que não se mostra verossímil.<br>Além disso, embora seja factual que algumas das contas bancárias informadas se encontram desativadas, conforme consulta ao Banco Central do Brasil (doc. de ordem nº 8 e 9), é possível perceber também que estão ativas diversas outras contas bancárias, seja no nome do agravante ou de sua MEI. No entanto, a parte agravante somente trouxe aos autos documentos relativos às contas abertas no Banco Inter e Mercado Pago.<br>Caberia à parte também juntar documentos relativos às demais contas bancárias ativas, sendo elas, no nome de MAICON JONES NUNES PEREIRA: Banco Bradesco, Banco do Brasil, Nu Pagamentos S/A e Nu Financeira S/A CFI, Itaú UniBanco S/A, Banco Safra, Orama DTVM S/A (corretora de investimentos), Nu Invest Corretora de Valores S/A, Stone Pagamentos S/A, e no nome de sua MEI, MAICON JONES NUNES PEREIRA 07176438676: Banco Santander, Itaú Unibanco S/A.<br>Registe-se que o agravante é proprietário de um comércio, com situação cadastral ativa junto à Receita Federal, cuja atividade principal consiste em "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns". Nesse sentido, os recibos juntados em docs. de ordem nº 69, 70 e 71 versam apenas sobre sua remuneração pro labore, proveniente de sua própria empresa, não sendo possível concluir que não aufere outros rendimentos.<br>Dessa forma, considerando que a documentação constante do processo não demonstra a hipossuficiência do recorrente, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe (e-STJ fls. 411-412).<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ/MG, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.