ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: consignação em pagamento ajuizada por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de AFRÂNIO CARDOSO DA COSTA e OUTROS.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. (e-STJ fls. 234-238)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença. - A consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual, que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa, com hipóteses de cabimento dispostas no artigo 335 do Código Civil. - Não verificadas as hipóteses legais, tem-se pela inadequação da via eleita, observada a peculiaridade da questão fática apresentada. (e-STJ fls. 3.071-3.081)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados. (e-STJ fls. 3752-3760)<br>Recurso Especial: O Recurso Especial aponta violação aos arts. 334 e 335, IV, V, do CC e 313 do CPC. Sustenta que a consignação em pagamento é cabível diante da dúvida sobre o legítimo credor das unidades, já que o sócio Afrânio não integralizou sua participação na SCP e vendeu os imóveis irregularmente a terceiros. Afirma que o TJMG extinguiu indevidamente a ação, contrariando a lei federal. Defende ainda a existência de prejudicialidade externa em ação paralela que discute os direitos societários. Requer o provimento do recurso para permitir o processamento da consignatória ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. (e-STJ 3.774-3788)<br>Decisão unipessoal: com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (e-STJ fls. 3.999-4.002)<br>Agravo interno: o agravante alega a violação aos arts. 334 e 335, incisos IV e V, do CC e ao art. 313, inciso II, do CPC, sustentando que a decisão monocrática aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas da correta interpretação de normas federais diante de fatos já reconhecidos. Destaca a dúvida objetiva sobre a legitimidade do credor, que justifica a consignação em pagamento, bem como a necessidade de suspender o curso da ação consignatória até que seja definida, em demanda autônoma, a titularidade do crédito em disputa. (e-STJ fls. 4006-4013)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>Não obstante as razões do agravante no que concerne ao cabimento da ação de consignação em pagamento na espécie, consta do acórdão recorrido:<br>(..) O d. Magistrado de 1ª instância, em sentença, discorreu sobre as duas ações judiciais que discutem a relação societária das partes em relação ao empreendimento, com pleito do Sr. Afrânio Cardoso da Costa no sentido de que a sua quota foi devidamente integralizada e que tem direito a todas as unidades por si negociadas, o que afeta direito de terceiros, com entendimento de que apenas nas referidas demandas será possível aferir a quem é devido o imóvel. Acrescenta o Juízo que o direito subjetivo de cada adquirente deve ser discutido em ação própria, pois incontroversa a negativa da autora em transferir as unidades para o sócio Sr. Afrânio Cardoso da Costa. Sendo assim, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, foi indeferida a petição inicial.<br>Diante dos fatos e dos elementos que constam dos autos, entendo pela manutenção da sentença, porquanto, como bem observado pelo d. Juizo, inexiste, a princípio, a dúvida sobre quem deva legitimamente receber os imóveis, posto que a própria autora informa que os bens objeto de consignação corresponderiam à quota parte do réu Afrânio Cardoso da Costa, de acordo com o valor por ele integralizado. (..)<br>O agravante, assim, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJMG e grifados no excerto consignado, notadamente quanto à inexistência de dúvida acerca do legítimo proprietário das unidades imobiliárias e, por consequência, o não preenchimento dos requisitos a ensejar o pleito consignatório, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à viabilidade da ação de consignação em pagamento e a necessidade de suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>A corroborar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADOS. MODIFCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o<br>recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.761.041/DF, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024, grifo nosso.)<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.