ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de consignação de chaves e encargos contratuais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CINTIA MARCOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de consignação de chaves e encargos contratuais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VALDIR AGOSTINHO PIRAN, em face da agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 150-155):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E ENCARGOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução. Inocorrência. Verba honorária sucumbencial calculada pelo valor da causa, considerada a emenda à inicial. Sentença transitada em julgado. Inconformismo que deveria ter sido objeto de recurso próprio. Preclusão. Recurso desprovido.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 295-297).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante apresenta os seguintes argumentos (e-STJ fls. 300-311):<br>a) que a Súmula 284/STF é inaplicável, pois a utilização da expressão "e seguintes" não torna a fundamentação deficiente e a controvérsia, relativa à fixação dos honorários, foi articulada de forma clara e suficiente, permitindo a exata compreensão da questão; e<br>b) que não incide a Súmula 283/STF, considerada a natureza de ordem pública dos honorários sucumbenciais, bem como que a discussão reside no excesso na execução dos honorários, que foram fixados de forma desproporcional e revelaria a má-fé do agravado.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de consignação de chaves e encargos contratuais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 211/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a agravante indica a violação dos arts. 1 a 11, do CPC e utiliza a expressão "e seguintes" em sequência ao art. 85 do CPC (e-STJ fls. 186-188), sem indicar especificamente quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1 a 11 e 85, do CPC, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 422 e 884, do CC e dos arts. 1 a 11 e 85, do CPC, indicados como violados, e dos argumentos relativos à litigância de má-fé do agravado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de que a sentença transitou em julgado em 28 de maio de 2024 e a irresignação a respeito da forma de fixação da verba honorária deveria ter sido suscitada por meio do recurso de apelação, o qual não foi interposto no tempo certo (e-STJ fls. 154-155 e 180). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. (e-STJ fls. 295-297)<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante se limita a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Desta forma, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada decorrentes da incidência da Súmula 211/STJ, sem demonstrar que não incidiria na hipótese, de modo a viabilizar o conhecimento de seu recurso.<br>Assim, não procedendo a agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.