ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de atos expropriatórios de imóvel e perdas e danos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ; e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALEXANDRE DE CARVALHO PACHECO contra decisão, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de atos expropriatórios de imóvel e perdas e danos, ajuizada pelo agravante, em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/1997.<br>Aplica-se ao caso sub judice a Lei nº 9.514/ 97, em sua redação original, a qual determina a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, visto que o contrato foi firmado anteriormente a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017.<br>A inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o mesmo ocorrendo acerca do direito de preferência, com previsão no § 2º-B do mesmo dispositivo legal.<br>A notificação do devedor corresponde ao ato pelo qual este toma ciência dos leilões com a finalidade do devedor poder exercer o seu direito de preferência ou de purgar a mora (de acordo com a data da celebração do contrato).<br>Tendo a ação ordinária sido ajuizada antes da data do segundo leilão, poderia o devedor exercer o seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Com isso não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial.<br>O Código de Defesa do Consumidor, ainda que seja aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297, do STJ), a legislação do SFI, Lei nº 9.514/97, é especial em relação ao art. 53 do CDC, norma geral.<br>Mantida a condenação em honorários advocatícios, majorando-se em 2% dos fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Apelação não provida (e-STJ fls. 691-692).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que teria promovido a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de atos expropriatórios de imóvel e perdas e danos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ; e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante, ao menos no que tange à reconhecida regularidade do procedimento, não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não pretende o reexame de provas, mas justamente a possibilidade de ser produzir a prova.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/ RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Ademais, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017; e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.