ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.149/2.150).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) interpretação divergente com julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como necessidade de análise de fato novo/superveniente; (2) omissão e contradição em relação a honorários contratuais e honorários sucumbenciais; e, (3) não haver necessidade do reexame de fatos e provas.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 2.178/2.185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>Inicialmente, em relação a alegação de ocorrência de fato novo citando a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 2.220.719/SC, observo que precedentes, ainda que recentes, não se enquadram no conceito de fato novo previsto no art. 493 do CPC.<br>Ademais, o artigo 1.022 do CPC delimita o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes novos ou divergentes, ainda que relevantes, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, tampouco podem ser considerados fatos novos, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a introdução de precedentes não configura fato novo, mas sim argumento jurídico que deveria ter sido apresentado oportunamente no curso do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes.<br>2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).<br> .. <br>5. Fato novo suscitado em embargos de declaração no recurso especial. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.052/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Nesse contexto, a tentativa de introdução de fato novo pelo embargante revela, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Conforme destacado no acórdão embargado (e-STJ, fls. 3416-3425), a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios foi amplamente debatida e decidida com base nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>De outra parte, ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre os precedentes desta Corte, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Consoante exaustivamente mencionado no julgado, a questão jurídica tem unicamente como objeto o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, por sua vez, distinguem-se dos honorários advocatícios contratuais.<br>Superadas tais ressalvas, a improcedência do pedido foi fundamentada na impossibilidade do arbitramento da verba honorária sucumbencial, pois sequer demonstrada a existência de pertinência da verba pelo juízo de origem.<br>Ademais, devidamente explicitado que os precedentes do STJ tratam do arbitramento de honorários contratuais com remuneração ad exitum, motivo pelo qual não há contrariedade do julgado com àqueles da Corte Superior. Do contrário, a parte embargante utiliza-se de precedentes que tratam de situação jurídica distinta para tentar revisar a decisão.<br>Ora, "a resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I)" (AgInt no REsp n. 1803346/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. em 27.08.2019). Assim, se todo procurador fosse integralmente remunerado pelos honorários contratuais e sucumbenciais antes do fim da lide, sem sequer ser estabilizada parte vencedora e vencida, não haveria interesse em manter-se no pacto e atuar na causa até o trânsito em julgado, já que com a rescisão antecipada lograria êxito no recebimento da verba sucumbencial independentemente do resultado positivo da demanda.<br>Apenas para reforçar o argumento, não está sendo fundamentado que o patrono que não atuar até o final da causa não faça jus aos honorários contratuais, a hipótese em comento é de verba sucumbencial.<br>De outro norte, quanto ao erro material, por julgar improcedente o pedido, de igual modo, sem razão a embargante.<br>É que os honorários sucumbenciais decorrem de lei e, independentemente de constarem do contrato; ou o modo de rescisão do pacto, tal verba é devida aos patronos que atuarem na causa, na proporção do desempenho de suas atividades, mas somente quando estabilizada, fixada e obtida a verba no juízo da causa.<br>Assim, tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu dar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado (e-STJ, fls. 1.892/1.083 - com destaques no original).<br>Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Constatou-se que não houve quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Foi observado, ainda, que em relação a alegada violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, ambos do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>O cerne da questão jurídica cinge-se à análise do direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da revogação de mandato.<br>A matéria envolve questão unicamente de direito a qual trata exclusivamente da cobrança de prestação de serviços advocatícios, pelo apelante, nos autos do processo n. 0306988- 65.2015.8.24.0075, ajuizado na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC (ação de execução), sem qualquer outra discussão relacionada à existência da relação jurídica.<br>Importante registrar que, embora indicado o nome da ação como arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a causa de pedir guarda relação unicamente com pedido de arbitramento judicial de verba sucumbencial devida em atuação naqueles autos, em decorrência da rescisão de contrato.<br>A propósito, "é verdade que, prima facie, as figuras da "ação de cobrança de honorários" e da "ação de arbitramento de honorários" são distintas. Na ação de arbitramento, o pedido do autor consubstancia-se na definição pelo juiz, mediante a análise das circunstâncias concretas, do valor que o advogado faz jus pela prestação de serviços. Na ação de cobrança, por sua vez, o valor do crédito perseguido já se encontra definido e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa, mediante a análise das provas relativas à constituição do crédito e à ausência de provas de sua quitação ou extinção" (REsp n. 1.072.318/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011).<br>Antes de adentrar no mérito, imperioso ressaltar que "a resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I). Portanto, a revogação, pelo mandante, do mandato outorgado ao advogado é causa lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios" (AgInt no REsp n. 1803346/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. em 27.08.2019).<br>Segundo a doutrina "os honorários convencionais ou contratuais são os acordados entre constituinte e constituído, enquanto os honorários por arbitramento são os fixados pelo magistrado em ação de arbitramento de honorários, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), nos casos em que não haja contrato de honorários entre a parte e seu advogado" (Comentários ao Código de Processo Civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim..  et al. . - 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 152). Ainda, quanto aos honorários de sucumbência, o art. 85, caput, do CPC dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".<br>Acerca do tema, é de extrema importância fazer a distinção dos conceitos para melhor elucidação da matéria, isso porque a parte autora confunde a condenação ao pagamento da verba sucumbencial com a verba decorrente do contrato de serviços advocatícios, ou seja, os honorários contratuais.<br>O art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece que: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".<br>Assim, no ato da contratação de serviços advocatícios, o procurador poderá ser remunerado pelos honorários convencionados, ou seja, poderá receber o valor estipulado entre as partes, até porque, em respeito ao pacta sunt servanda o contrato entabulado vincula as partes. Ainda, somada àquela verba contratual, o advogado tem direito a receber os honorários que são fixados no julgamento da sentença, intitulados como honorários sucumbenciais. Essa verba jamais deve ser direcionada à parte, mas, sim, ao procurador constituído para defendê-la, bem como é devida pela parte vencida.<br>No tocante ao contrato, tem-se que além da remuneração prevista para os honorários convencionais, há cláusula específica tratando acerca dos honorários sucumbenciais, inclusive com relação ao rateio da verba (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7):<br> .. <br>In casu, verifica-se que a pretensão do autor é de arbitramento dos honorários de sucumbência devidos nos autos do processo em que atuou. Não há menção alguma acerca da ausência no pagamento dos honorários contratuais, que possui remuneração específica, de acordo com a "tabela de regras de remuneração" prevista em contrato, não sendo hipótese de remuneração por sucumbência ou êxito na demanda.<br>Consoante voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP, em 15/12/2021, "referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados. Nesse sentido, veja-se trecho do REsp 1.290.109/PR, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013: " Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados".<br>Outrossim, ainda que seja caso de revogação de mandato, os honorários sucumbenciais que eventualmente forem fixados nos autos originários devem ser rateados entre todos os procuradores que atuaram no feito, conforme já decidiu a Corte Superior:<br> .. <br>Somada à impossibilidade no arbitramento da verba honorária sucumbencial, registra-se que em consulta aos autos da execução n. 0306988-65.2015.8.24.0075, cuja atuação da parte autora ocorreu de 12/2015 até 1/2016 -, quando substituída por outros patronos (evento 1, DOC9), verifica-se que o processo ainda está em andamento, sem estar definida parte vencida e vencedora, sendo a verba honorária sucumbencial mera expectativa de direito.<br> .. <br>Por oportuno, convém esclarecer que, mesmo na hipótese de fixação de honorários sucumbenciais em despacho inicial de execução, tal fixação tem natureza provisória e não pressupõe direito adquirido ao advogado, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>Desse modo, considerando a impossibilidade de arbitramento de verba honorária sucumbencial decorrente de demanda processual em andamento, pois de competência do juízo atuante na causa; ausência de estabilidade/definição da parte vencida e, por fim, inexistência de prova do recebimento da verba honorária naqueles autos, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (e-STJ, fls. 1.863-1.866 - com destaques no original).<br>Ressaltou-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.