ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 6.100/6.101).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) interpretação divergente com julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como necessidade de análise de fato novo/superveniente; (2) omissão e contradição em relação a honorários contratuais e honorários sucumbenciais; e (3) não haver necessidade do reexame de fatos e provas.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 6.130/6.135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Inicialmente, em relação a alegação de ocorrência de fato novo citando a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 2.220.719/SC, observo que precedentes, ainda que recentes, não se enquadram no conceito de fato novo previsto no art. 493 do CPC.<br>Ademais, o art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes novos ou divergentes, ainda que relevantes, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, tampouco podem ser considerados fatos novos, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a introdução de precedentes não configura fato novo, mas sim argumento jurídico que deveria ter sido apresentado oportunamente no curso do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes.<br>2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).<br> .. <br>5. Fato novo suscitado em embargos de declaração no recurso especial. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.052/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Nesse contexto, a tentativa de introdução de fato novo pelo embargante revela, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Conforme destacado no acórdão embargado (e-STJ, fls. 6.102/6.111), a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios foi amplamente debatida e decidida com base nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>De outra parte, ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre os precedentes desta Corte, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Como mencionado, os precedentes invocados durante o processo versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco), onde há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto. Contudo, nos termos já delineados e exaustivamente repetidos, a presente situação distingue-se das jurisprudências apresentadas porque o contrato em análise não trata de contrato ad exitum, já que a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial!<br>E, nesse sentido, destacou-se o que diz o §2º do mencionado art. 22 da Lei n. 8.906/1994: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (grifou-se).<br>Denota-se de todo o exposto, portanto, que, apesar do inconformismo da litigante, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi encontrada no acórdão.<br>Nesse sentido, vê-se que a parte recorrente intenta, tão somente, rediscutir os termos da decisão, nos pontos em que lhe foram desfavoráveis, entretanto, "os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953)  e-STJ, fl. 5.837 - com destaques no original .<br>Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Constatou-se que não houve quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Foi observado, ainda, que em relação a alegada violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, e 20, ambos do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Logo, em termos gerais, entende-se que a verba honorária sucumbencial somente será devida quando decretada pelo Magistrado responsável pelo julgamento da lide em decisão que enseje tal condenação.<br>Outrossim, não se descuida a existência de uma espécie contratual de honorários, denominada ad exitum, através da qual as partes contratantes (cliente e advogado) convencionam que a remuneração do causídico se dará apenas com o resultado favorável ao contratante, de modo que o advogado assume os riscos do litígio.<br>Partindo-se dessas premissas, passa-se a analisar, novamente, o caso concreto.<br>Ao revés do que vem entendendo esta Corte de Justiça, nos casos envolvendo a mesma contratação e as partes aqui litigantes, não observo que os pactos firmados (tanto o contrato original n. 2008/0425 (7421) SL, quanto o emergencial n. 2015.7421.3066) se tratem de espécie contratual ad exitum.<br>Isso porque ambas as contratações a que o escritório se submetera perante a instituição financeira estabelecem expressamente a forma de remuneração da prestação do serviço, que aconteceriam por fase processual. Veja-se o teor das cláusulas contratuais e a forma de remuneração prevista (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br> .. <br>Assim, depreende-se dos termos pactuados que a remuneração do escritório de advocacia ocorreria, ao menos, de três formas, quais sejam: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto (conforme tabelas acima), por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) "cota de manutenção", no valor de R$5,00 mensais, por processo que lhe fosse atribuído o patrocínio, pelo prazo máximo de 60 meses; e c) honorários de sucumbência.<br>Ocorre que, compulsando-se a petição inicial da presente demanda, denota-se que, com relação aos honorários contratuais e à "cota de manutenção", não há qualquer insurgência por parte do escritório de advocacia autor. A irresignação da sociedade advocatícia restringe-se aos honorários de sucumbência que alega ter deixado de auferir nas lides que patrocinava em favor do Banco do Brasil S.A.<br>Todavia, relativamente aos honorários de sucumbência, conforme visto anteriormente, estes somente podem ser fixados pelo Magistrado julgador, em decorrência do julgamento da lide, cabendo ao "perdedor" arcar com tal verba. Ou seja, a verba sucumbencial não é remuneração devida pelo cliente do causídico em razão da contratação para a prestação do serviço. É, na realidade, uma compensação dada pelo litigante vencido ao advogado da parte vencedora, gerada pelo resultado da demanda.<br>Nesse sentido, questiona-se: como poderia o próprio cliente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se tal verba, por expressa determinação legal (art. 85,caput, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), é devida pela parte contrária, "perdedora" da ação originária  Penso que não pode.<br>Mesmo porque, na hipótese, como visto na cláusula 8.4, em momento nenhum há a previsão de direito ao recebimento da verba sucumbencial, ou que tal fosse pago pela instituição financeira aos patrocinadores, seja de maneira antecipada ou subsidiária. Em verdade, o pacto apenas assegura o direito de persecução da verba contra os reais devedores, e, tão somente, por óbvio, nas demandas vencidas pelo Banco. Veja-se, novamente (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br> .. <br>Logo, uma vez que o presente caso não trata de contrato de honorários ad exitum, é curial realizar-se o distinguishing em relação às jurisprudências citadas pelo autor para defender seu direito ao percebimento da verba sucumbencial.<br>Os precedentes invocados pela sociedade advocatícia autora versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco). Nesses casos, há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto, visto que, via de regra, o escritório submetido a tal espécie contratual labora por vários anos, a fim de garantir o sucesso na demanda, contudo é retirado abruptamente do patrocínio da lide, sem lhe ser assegurado o percebimento de qualquer remuneração. Nesses casos, é pacífico nas Cortes de Justiça, inclusive na Corte Superiora, que surge o direito ao arbitramento judicial dos honorários, pelo serviço efetuado.<br> .. <br>Entretanto, repito incansavelmente: a presente hipótese é diferente da apresentada nos precedentes invocados porque o presente contrato não trata de contrato ad exitum, a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial!<br>Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria.<br>Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva. Na realidade, concluise que a existência da referida cláusula é, até mesmo, dispensável, pois apenas reproduz previsão constante no art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994 - "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência").<br>Interessante, também, pontuar o que diz o §2º do mencionado art. 22 da Lei n. 8.906/1994: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (grifou-se).<br>Como se não bastasse, o próprio contrato estabelece o necessário rateio da verba sucumbencial aos outros patrocinadores do processo, de modo que, por óbvio, o mencionado valor, em momento algum, fora garantido exclusivamente ao causídico autor desta lide. Veja-se a já citada cláusula 8.8 do contrato (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br> .. <br>Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante.<br> .. <br>Na hipótese, o autor Hasse Advocacia e Consultoria, afirma que, em razão da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, restou obstado de perseguir a verba sucumbencial decorrente de seu patrocínio na ação de execução de título extrajudicial n. 0004849- 41.1999.8.16.0030, ajuizada em 26/02/1999 (EVENTO 1, documentação 8), perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na qual a sociedade advocatícia atuou, ao menos, até a data de 15/01/2016 (EVENTO 1, documentação 9).<br>Contudo, em consulta ao sistema Projudi, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conclui-se que a demanda ainda não foi encerrada, visto encontrar-se em fase de busca de bens da parte executada para penhora. Aliás, é de se ressaltar que aquele feito encontra-se suspenso, em razão das buscas de bens restarem infrutíferas até o momento. Não houve, portanto, condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Desta feita, é certo que, para fazer jus a aludida verba, faz-se necessária a ocorrência do fato gerador para tanto, qual seja, a prolação de comando jurisdicional condenando uma das partes (ou ambas) ao pagamento dos estipêndios da derrota. Sem tal condenação, o percebimento de honorários sucumbenciais é mera expectativa de direito do causídico.<br> .. <br>Logo, não há como assegurar que o simples fato de manter as lides sob o patrocínio do escritório autor, neste caso, garantiria o sucesso da demanda, como pretende fazer crer.<br>Ademais, na presente situação, não se trata de garantir a remuneração pelo serviço prestado. Como visto, a assistência jurídica fora devidamente paga pelos honorários convencionais. Trata-se do inconformismo do autor com relação ao percebimento de uma verba que, até o presente momento, sequer existe e que, tampouco, seria exclusivamente sua.<br>Assim, diante de toda a reflexão exposta, entendo que o pleito do escritório autor não comporta provimento (e-STJ, fls. 5.775-5.780 - com destaques no original).<br>Ressaltou-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.