ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão, contradição e obscuridade em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CIMED INDUSTRIA S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c perdas e danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, a embargante, ao indicar os vícios, sustenta que "Foram omitidos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente os pressupostos jurídicos para a configuração do trade dress, a distinção entre revaloração e reexame de prova, a necessidade de conversão do julgamento em diligência quando afastada a perícia judicial, bem como a aplicação dos artigos 124, XXI, e 129 da Lei de Propriedade Industrial em casos de marcas fracas ou de radicais genéricos" (e-STJ fl. 1.486).<br>Afirma também que "Houve, ainda, contradições internas na fundamentação, como a afirmação de que a prestação jurisdicional teria sido integral, seguida da aplicação da Súmula 7/STJ para afastar o mérito recursal  .. " (e-STJ fl. 1.486).<br>Ainda, "Some-se a isso a obscuridade na aplicação indistinta da Súmula 7, na ausência de critérios claros para desconsiderar a prova pericial e na indefinição quanto ao papel do elemento nominativo em cotejo com o conjunto-imagem das embalagens" (e-STJ fl. 1.486).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão, contradição e obscuridade em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de mérito apontada pelas embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 1.470-1.473):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/RJ, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 958-972):<br>A pretensão deduzida na petição inicial visa impedir a imitação da marca e do conjunto-imagem (trade dress) do produto dermatológico CICATRICURE, comercializado pelas autoras/apelantes, substituindo o nome e a embalagem do produto CICATRIMED, além de condenação da ré ao pagamento de indenização pela imitação da marca, do trade dress e pela prática de concorrência desleal, apurando- se o prejuízo em liquidação de sentença, conforme critérios dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial.<br>Por ocasião do julgamento, em setembro de 2015, do agravo de instrumento nº0030796-47.2015.8.19.0000, de minha relatoria, deu- se parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a forte semelhança do conjunto-imagem das embalagens da ré quando confrontadas com as embalagens das autoras.<br> .. .<br>Além de estarem posicionados lado a lado na gôndola - reforçando a possibilidade de confusão no consumidor - verificou-se uma exagerada semelhança no conjunto- imagem, seja pela utilização de um mesmo padrão gráfico nas letras do nome do produto, seja pela utilização da cor roxa para o gel hidratante e a mesma cor vermelha para o creme, indicando forte possibilidade de concorrência parasitária.<br> .. .<br>A partir dessas imagens, penso que, ainda que não tenha havido cópia exata da embalagem da autora, não se pode creditar à coincidência a identidade de elementos visuais utilizados pela ré em suas embalagens. Em minha avaliação, houve inegável aproveitamento da padronagem adotada nas embalagens da autora.<br>Estou convencido de que a ré, intencionalmente, buscou aproveitar-se do sucesso comercial da autora ao conceber a embalagem do seu produto. Nas duas embalagens o radical CICATRI é usado na cor branca, e com formato de letra extremamente semelhante. No creme, ambas usam a cor vermelha. No gel, a cor roxa.<br>As próprias imagens revelam que os produtos não são expostos para venda em locais reservados e/ou em armários trancados, o que invalida o item 6 da conclusão do laudo("vale ressaltar também, que este perito em pesquisa destes produtos no mercado farmacêutico pode constatar que estes produtos não eram expostos de forma a serem facilmente confundidos devido a sua própria disposição de exposição, alguns separados até por armários trancados e disponibilizados apenas por um funcionário do estabelecimento e outros dispostos em prateleiras distintas etc.").<br>Tampouco convence a conclusão pericial, item 3, de que os produtos utilizam proporções distintas de cores comuns do mercado, e que as cores rosa, roxo e branco são frequentemente utilizadas para o público feminino. É que o perito não explicou por que o CICATRIMED utiliza a mesma tonalidade de cor do CICATRICURE para o creme (vermelho) e para o gel (roxo).<br>Ainda que algumas cores sejam mais bem aceitas para determinados produtos, não há argumento que justifique tamanho coincidência de elementos visuais, a despeito das conclusões do perito.<br>Mesmo que não haja exclusividade sobre o uso da cor, é certo que esta exerce um papel fundamental quando associada a outros elementos visuais. Não se trata da mera utilização de cores semelhantes, mas de aproveitamento parasitário do aspecto visual do produto do concorrente; da identidade do produto como um todo.<br>A possibilidade de confusão no consumidor, ou associação indevida, deve ser feita a partir das semelhanças do conjunto imagem, a noção de todo, e não pelas diferenças. Havendo razoável possibilidade de confusão, a partir da percepção do consumidor médio, protege-se o direito do titular da marca prejudicada.<br>Considero indispensável, nessa temática, levar em consideração o grau de semelhança das embalagens, e não pequenas diferenças, como também o grau de distintividade, as espécies de produto, público alvo, preço, dentre outros fatores.<br>As autoras são detentoras, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, desde o ano de 2008, de vários processos relacionados à marca CICATRICURE (fls. 619, index. 000633).<br> .. .<br>As partes são empresas concorrentes, que atuam no mesmo ramo de negócio e seus produtos são direcionados para o mesmo público-alvo, sendo evidente a possibilidade de desvio de clientela ante a semelhança das embalagens dos produtos.<br>É cediço que as atividades econômicas se desenvolvem de modo próprio, norteados pelos princípios da livre empresa, da livre concorrência e do livre mercado. O Estado- Juiz somente deve interferir em hipóteses absolutamente excepcionais, quando verificadas práticas abusivas ou alguma outra deformação mercadológica que atente contra a ordem estabelecida, o que ao entender deste Relator, restou evidenciado na hipótese.<br>Com efeito, a conduta praticada pela parte ré/apelada se insere no tipo previsto no artigo 209 da Lei nº 9.279/96 e enseja o acolhimento da pretensão indenizatória.<br>Por derradeiro, importante ressaltar que o simples fato de a ré ter efetuado o registro da marca no órgão competente não tem o condão de tornar legítima sua conduta, considerando a diferença existente entre a violação de patente ou de marca com a ofensa ao trade dress.<br>A confusão e associada indevida decorrem, como antes apontado, do conjunto de semelhanças, a começar pelo nome dos produtos (CICATRICURE E CICATRIMED), cores usadas nas embalagens, o posicionamento próximo nas gôndolas de venda (em que os produtos são organizados por ordem alfabética), preços aproximados e mesmo público-alvo.<br>Oportuno ressaltar, como se extrai das razões de apelação (fls. 859), que as autoras não pretendem "discutir a exclusividade do termo CICATRI, ou mesmo reputar a imitação da marca baseada nos elementos gráficos da marca da apelada, isoladamente". Enfatizam que "o óbice encontrado na marca CICATRIMED está na identidade visual que reveste o produto como um todo". É inegável que a ré tem direito de utilizar o nome CICATRIMED em seus produtos, vedando-se apenas o uso de padronagem parasitária nas suas embalagens.<br>Destaco, em conclusão, que o perito assinalou em fls. 623 que "os produtos CICATRICURE modificaram o layout de suas embalagens no mercado". Em resposta ao quesito 19, o perito afirma que "a repentina mudança do layout das embalagens das requerentes assegura que não há mais o que se questionar quanto à perda de valores capacidade distintiva da marca em questão". Esse fato que deve ser levado em consideração, na liquidação de sentença, para efeito de apuração do momento em que as embalagens tenham se tornado efetivamente diferentes umas das outras, sem parasitismo.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, da contradição e da obscuridade, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.