ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRAZ JOSE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de BANCO PAN S/A (e-STJ fls. 2-13).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 366-369).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO AJUSTE. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. HONORÁRIOS. 1. Consoante o verbete da Súmula 28, deste Sodalício, afasta- se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2. Inexiste ofensa aos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), da cooperação e da não surpresa quando o magistrado, considerando suficientes os elementos de provas existentes nos autos a embasar seu convencimento, promove o julgamento antecipado da lide. 2.1. O reconhecimento da desnecessidade de produção da prova grafotécnica não afronta o entendimento firmado no Tema 1.061 /STJ, porquanto, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário colacionado, a instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a autenticidade por meio da prova documental, atestando a similitude da assinatura com aqueles documentos acostados pelo autor com a petição inicial. 3. Na situação dos autos, a instituição financeira apelada se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, ao teor do art. 373, II, do CPC, já que prova fez acerca da contratação, mediante apresentação dos ajustes nos autos, que demonstram tratar se a pactuação questionada pelo apelante de renegociação de contratação anterior, regularmente celebrada entre as partes. 3.1. Lado outro, conquanto possibilitado à parte requerida comprovar que não se beneficiou dos valores contratado, quedou- se inerte quanto à apresentação de extratos bancários, úteis ao deslinde da questão. 3.2. Destarte, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e de indenização por dano moral devem ser julgados improcedentes, nos exatos termos da sentença impugnada. 4. Comprovada a relação jurídica firmada entre as partes e a alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida por meio da ação, impõe-se a aplicação da sanção por litigância de má-fé. 4.1. A sanção aplicada respeitou a limitação de percentual prevista no artigo 81 do CPC e está em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, pois, ser mantida. 5. Remanescendo sucumbente o recorrente, também em grau recursal, majora-se a verba sucumbencial em seu desproveito, contudo, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiário da assistência judiciária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 439-447).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 614-616).<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta que, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão de direito e não de fato. Refuta, assim, a decisão monocrática que considerou sua argumentação genérica, defendendo que a especificidade da matéria jurídica foi devidamente demonstrada (e-STJ fls. 618-633).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que o recurso especial "trata exclusivamente de matéria de direito, sem a necessidade de serem reanalisadas as provas e fatos do processo" (e-STJ fl. 496), deixando de demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>De outro modo, para afastar o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, incumbia à parte agravante expor, de forma precisa, de que maneira seria possível infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, indicando objetivamente quais fatos restaram expressamente consignados no acórdão recorrido e de que forma se daria a aplicação das normas supostamente violadas a tais fatos. (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024)<br>No mesmo sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.