ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização securitária, ajuizada por ANA LÚCIA OTERO DE ARAÚJO e OUTROS, em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento das quantias mencionadas no laudo, exceto o valor relativo a Geni dos Santos Yamashiro, além do pagamento da multa de 2% sobre os valores apurados para o conserto dos imóveis (e-STJ fls. 5-9).<br>Acórdão: negou provimento à apelação da agravante e deu provimento à apelação dos agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1881-1888):<br>Ação de indenização securitária - Vícios construtivos em imóvel do Sistema Financeiro de Habitação - Laudo pericial conclusivo quanto à existência de anomalias decorrentes da construção da obra - Prejuízos demonstrados - Prova pericial realizada que aponta a existência vícios construtivos na quantia de R$ 128.450,00 - Cobertura devida - Descabimento da análise da ilegitimidade passiva e ativa das partes e ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 206, 1.º, II, do Código Civil, já julgadas no despacho saneador - Preclusão operada - Competência da Justiça Estadual - Questão amplamente debatida que acabou superada - Multa decendial devida, limitada ao valor da obrigação principal, art. 412 do Código Civil e art. 322,§ 1.º, do Código de Processo Civil - Vedada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a referida multa - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso dos autores provido; não provida a apelação da ré.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 2047-2050).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 2236-2238).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou a Súmula 83/STJ, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ. Requer a distribuição do recurso a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior (e-STJ fls. 2242-2306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Por fim, no que se refere à alegação de competência da Primeira Seção, reiterada na Petição de e-STJ fls. 2327-2336, sob o argumento de tratar-se de apólice pública garantida pelo FCVS, cumpre salientar que o Tribunal de origem destacou a ausência de demonstração/comprovação da influência no FCVS (e-STJ fls. 1883 e 2048-2049).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.