ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL DA CORRETAGEM. QUESTÕES ANALISADAS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA, OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. PREQUESTIONEMTNO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF;<br>3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FAUSTO PIRES ROSA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 438):<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMOBILIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTOCOISA JULGADA, OCORRÊNCIA. DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 277):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inadmissível o ajuizamento da ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária, se a pretensão da parte autora foi examinada por demanda anterior, já transitada em julgado. Por consectário, deve ser reconhecido o fenômeno da coisa julgada material, em observância aos princípios da imutabilidade das decisões e da segurança jurídica. 2. Nessa senda, quanto à alegação do apelante, de que não se operou a prescrição, por aplicar o prazo decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, insta ressaltar que o aludido tema está prejudicado, pois, o legislador entendeu que seu reconhecimento acaba por resolver o mérito, como se nota do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331-340).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: i) houve equívoco quanto à questão tida por omissa; ii) que há omissão relativamente ao direito de remuneração devida e contradição quanto ao prazo prescricional; iii) que não pretende o reexame probatório, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada; iv) que não há deficiência na fundamentação recursal, devendo ser afastada a Súmula 284/STF.<br>Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de suas teses relativamente ao direito de remuneração e ao prazo prescricional aplicável.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 465).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL DA CORRETAGEM. QUESTÕES ANALISADAS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA, OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. PREQUESTIONEMTNO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF;<br>3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, com relação à alegação de equívoco quanto à descrição do tema tido por omisso, com razão a agravante, devendo ser decotado do parágrafo referida descrição.<br>Assim, ao invés de:<br>"Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões dos juros remuneratórios, das taxas e tarifas e do ônus probatório de maneira clara e suficiente, ainda contrariamente às pretensões da agravante, de maneira que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo."<br>Deve-se ler:<br>"Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões da remuneração e da prescrição de maneira clara e suficiente, ainda contrariamente às pretensões da agravante, de maneira que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo."<br>No mais, não merece prosperar o agravo interno.<br>Consoante aludido na decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido verificou-se a inexistência da alegada omissão e contradição do julgado, pois todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pela Corte de origem; que a análise da questão controvertida demandaria reexame fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ; e a deficiência nas razões recursais impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, nos seguintes termos.<br>Em nova análise, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.282/285):<br>"Verbera, nesse compasso, que tem direito ao recebimento integral dos honorários de corretagem imobiliária, conforme disciplinam os artigo s 725 e 727, ambos do Código Civil. Por conseguinte, afirma que, na hipótese, não se operou a prescrição da pretensão autoral, uma vez que se aplica o prazo decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil.<br>(..) observado que a pretensão da parte autora/apelante foi examinada em outra demanda (autos nº 0195531- 54.2014.8.09.0051), já transitada em julgado (04.05.2022), a matéria não pode ser decidida novamente, em observância aos efeitos negativos e positivos da coisa julgada.<br>(..)<br>Com suporte nesse esquadro fático e probatório, deve ser reconhecido o fenômeno da coisa julgada material no caso em análise, ocasião em que a pretensão autoral, em sua totalidade, não merece prosperar, em observância aos princípios da imutabilidade das decisões e da segurança jurídica. Por consectário, quanto à alegação de que não se operou a prescrição da pretensão autoral, por aplicar o prazo decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, insta ressaltar que o aludido tema está prejudicado, pois, o legislador entendeu que seu reconhecimento acaba por resolver o mérito, como se nota do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil."<br>Neste passo, verifica-se que, de fato, não houve qualquer vício no julgado, pois as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária à pretensão do agravante, restando, portanto, afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8 /2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Outrossim, com relação à apontada ofensa aos arts. 205 do CPC e 725 e 727 do Código Civil, o recurso especial, de fato, não merecia prosperar, pois a apelação do recorrente foi desprovida ao entendimento de que "(..) observado que a pretensão da parte autora/apelante foi examinada em outra demanda (autos nº 0195531- 54.2014.8.09.0051), já transitada em julgado (04.05.2022), a matéria não pode ser decidida novamente, em observância aos efeitos negativos e positivos da coisa julgada." (fl. 282).<br>Neste passo, tem-se que os arts. 205 do CPC e 725 e 727 do Código Civil, tidos por violados, não foram apreciados por configuração da coisa julgada material, resultando na sua falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, restando prejudicada sua análise pelo Tribunal de origem, deve ser afastada, inclusive, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois ausente a omissão apontada, não havendo incompatibilidade entre inexistência de ofensa ao referido artigo e a falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 5. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.