ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por IVONE SUBTIL DE OLIVEIRA CASTRO, em face da agravante.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 74-85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCORRÊNCIA. DATA DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO. I - Verificado pelo magistrado a ausência dos parâmetros necessários à elaboração dos cálculos do débito exequendo, incumbe a ele, na condição de dirigente processual, suprir a lacuna existente em sentença e traçar as diretrizes, independentemente de prévio requerimento das partes, o que não configura decisão ultra petita. II - A instauração da fase de liquidação se revela desnecessária, quando a apuração do valor do débito exequendo depende de meros cálculos aritméticos, sobretudo porque a decisão agravada tão somente definiu os critérios de atualização dos valores devidos e termo inicial dos juros de mora. III - É cediço que o processo de execução necessita da existência de título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à nulidade da execução e, consequentemente, à sua extinção. IV - Nos termos do acordo entabulado entre as partes, os honorários serão devidos finda a partilha dos bens ou, em havendo acordo, com a celebração do respectivo. V. Considerando-se que restou comprovado que houve um acordo entre os herdeiros, no momento em que perfectibilizada a renúncia de todos à herança, para dar fim ao processo de inventário, não há se falar em inexigibilidade do título, porquanto os honorários passaram a ser devidos a partir do "acordo", ainda que informal. VI - Inexiste interpretação extensiva do instituto da renúncia, porquanto essa foi considerada apenas como consequência e marco temporal do acordo informal firmado entre as partes. VII- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 181-183).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que não se faz necessário o reexame dos fatos do processo e a questão debatida é eminentemente de direito, com a interpretação das manifestações judiciais proferidas e aplicação correta dos arts. 509 e 523, do CPC, tendo em vista que o título exige liquidação prévia e o valor devido não pode ser encontrado apenas por cálculos aritméticos (e-STJ fls. 187-195).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da desnecessidade de liquidação, considerado que a apuração do valor do débito dependeria de meros cálculos aritméticos, bem como que apenas houve a definição dos critérios de atualização e termo inicial dos juros de mora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 182)<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar a conclusão adotada pelo TJ/GO acerca da desnecessidade de liquidação, considerado que a apuração do valor do débito dependeria de meros cálculos aritméticos, bem como que apenas houve a definição dos critérios de atualização e termo inicial dos juros de mora, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>Superado tal ponto, resta claro que a instauração da fase de liquidação se revela desnecessária, quando a apuração do valor do débito exequendo depende de meros cálculos aritméticos, sobretudo porque a decisão agravada tão somente definiu os critérios de atualização dos valores devidos e termo inicial dos juros de mora.<br>Veja-se:<br>Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e defino que a atualização dos valores devidos (R$ 454.503,53) será realizada pelo índice IPCA-E, com termo inicial em 03/06/2016, e juros de mora de 1% contados da citação (18/04/2019 - evento 20). Ressalto que ainda deverão ser acrescidos dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento (arbitrados em 11% pela segunda instância, majorados em 15% pelo STJ sobre o valor já arbitrado na segunda instância).<br>Em casos semelhantes, julgados deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, não há se falar em extinção do cumprimento de sentença, em decorrência da prévia necessidade de liquidação, pois, como dito, a instauração de tal fase é desnecessária quando a identificação do débito depende de meros cálculos aritméticos. (e-STJ fls. 78-79).<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ/GO, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.