ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar a decisão impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que reduziu o valor das astreintes com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da redução do valor das astreintes, bem como quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial mediante a juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a respectiva certidão ou cópia autenticada extraída de repositório oficial, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAYMUNDO SANTA MARIA DA SILVA JUNIOR, CLARISSA RIBEIRO SILVA e LETICIA RIBEIRO SILVA, contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 285/289).<br>Nas razões de agravo interno (e-STJ, fls. 294/298), os agravantes alegam, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 303/306), afirmando inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>A  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  determinou  a  distribuição  do  agravo  (e-STJ,  fl.  310), vindo os autos em conclusão para esta Relatoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar a decisão impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que reduziu o valor das astreintes com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da redução do valor das astreintes, bem como quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial mediante a juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a respectiva certidão ou cópia autenticada extraída de repositório oficial, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 285/289):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLARISSA RIBEIRO SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E PERSUASIVOS CAPAZES DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÃTICA DESTE RELATOR, CONFORME A SEGUINTE EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA. DECISÃO QUE REDUZIU A MULTA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O VALOR DE RS 40.000,00. INCONFORMSMO DOS EXEQUENTES LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. MULTA COMINATÓRIA QUE ATINGIU O VALOR DE RS 1.510.000,00 TOTALMENTE FORA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO O OBJETO DA LIDE. AS ASTREINTES PODEM SER MODIFICADAS OU REVOGADAS PELO JUIZ, DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, CASO SE VERIFIQUE QUE SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 537, § IO, DO CPC, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AO MANTO DA PRECLUSÃO, POIS A EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.333.988/SP, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 706), FIRMOU TESE DE QUE A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI, NÃO FAZENDO TAMPOUCO COISA JULGADA. HIPÓTESE EM QUE AS ASTREINTES ALCANÇARAM VALOR EXORBITANTE, MUITO ALÉM DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO EM SI, AFIGURANDO-SE CORRETA A DECISÃO AGRAVADA EM REDUZIR A MULTA COMINA TÓRIA PARA O VALOR DE RS 40.000,00, QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALÉM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CREDORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". REEXAMINANDO A MATÉRIA, CONSTATA-SE QUE A DECISÃO AGRA VADA, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE VOTO, DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE A AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES D INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO AO AGRA VO INTERNO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, no que tange à nulidade do aresto objurgado em virtude da redução do quantum arbitrado a título de astreintes, porquanto "o instituto da penalização do devedor nas obrigações de fazer se justifica por si só diante da manifesta inadimplência, não se podendo transferir ao próprio lesado os ônus da demora no cumprimento do dever imposto" (fl. 148). Argumenta ainda:<br>O r. acórdão ora recorrido recepcionou o entendimento esposado em primeiro grau de jurisdição que, surpreendentemente, e, data vênia, desautorizando as próprias determinações da decisão anterior, cujos efeitos não sofreram qualquer suspensão ou revogação, mesmo reconhecendo a evidencia da recalcitrância da Executada, reduziu o valor da multa a valor correspondente a irrisórios oito dias como se apenas por tempo tão exíguo tivesse permanecido inadimplente a devedora, quando em verdade, como incontroverso no processo, se manteve inerte e em postura, absolutamente, desrespeitosa em face da ordem judicial que lhe impunha o cumprimento de obrigação por exatos 302 dias, o que equivaleria nesta nova fixação a míseros R$ 132,00 por dia, considerado o período real de recalcitrância da devedora.<br>Ora, data venia, tal determinação implica em total exoneração do dever imposto a Executada, ora Recorrida, injustificadamente, premiada mesmo em face de sua total inercia e intencional desprestigio ao Poder Judiciário com o descumprimento da sentença exequenda por tanto tempo. É data vênia injustificável exigir, por uma suposta reverencia ao princípio da lealdade processual, que a então Exequente estivesse obrigada a minimizar o seu proprio prejuizo. Data venia, a parte ofendida deve ser beneficiada com a reparação integral dos danos que lhe foram causados, ainda mais depois de anos de demanda processual, quando chegou a falecer sem ver, efetivamente, o seu prejuizo indenizado, ainda mais quando fica patenteado que em nada concorreu para a recalcitrância da devedora, única e exclusiva responsável pelos efeitos de sua própria desídia.  ..  Repise-se que não se estar a questionar a inteligência da norma do § 1º do Art. 537 do Código de Processo Civil, sendo óbvio que o julgador poderá a qualquer tempo modificar o valor da multa que no decorrer do tempo e tornar insuficiente ou excessiva, mas sim a do caput do dito dispositivo que, manifestamente, não consagra como principio de alteração do valor da multa a tão só expressividade da quantia a final apurada (fls. 147-148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Restou consignado na decisão atacada que a modificação do valor ou da periodicidade da multa encontra amparo legal no artigo 537, § 1º, do CPC, caso verificado pelo juiz que se mostra insuficiente ou excessiva para a finalidade destinada<br> .. <br>Destacando-se, ainda, que a multa tem por escopo precípuo alcançar o resultado prático da medida determinada, o cumprimento da tutela específica. Portanto, não visa punir o réu, mas evitar, preventivamente, maiores danos que podem advir de um comportamento de recalcitrância em se cumprir a ordem judicial.<br> .. <br>No caso concreto, sopesando o bem jurídico a ser tutelado e a natureza da obrigação imposta na decisão, verifica-se o valor das astreintes revisto na decisão agravada no quantum de R$ 40.000,00 é razoável e proporcional, na medida em que as astreintes alcançaram valor exorbitante, muito além da própria condenação em si, afigurando-se correta a decisão agravada em reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 40.000,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte credora.<br> .. <br>Destarte, não há qualquer modificação a ser feita na decisão agravada, uma vez que julgou o agravo de instrumento interposto, à luz dos fatos, da prova e da jurisprudência, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 121-125, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Por certo: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nessa linha: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>A propósito: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Observa-se que a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta agravo interno, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, bem como pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial ou pela deficiência no cotejo analítico.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, na presente hipótese, a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo que o valor das astreintes revisto é razoável e proporcional, considerando que alcançaram valor exorbitante muito além da condenação, afigurando-se correta sua redução, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 121/125):<br>Conforme salientado na decisão deste relator, ora guerreada, a decisão agravada reduziu a multa cominatória para o valor de R$ 40.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, uma vez que as astreintes chegaram ao valor de R$ 1.510.000,00, em total dissonância com a própria obrigação principal almejada na demanda.<br>Restou consignado na decisão atacada que a modificação do valor ou da periodicidade da multa encontra amparo legal no artigo 537, § 1º, do CPC, caso verificado pelo juiz que se mostra insuficiente ou excessiva para a finalidade destinada, verbis:<br>"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.<br>§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I -se tornou insuficiente ou excessiva; (..)" (Grifo nosso)<br>Destacou-se na decisão a lição de CARREIRA ALVIM, verbis:<br>"(..)as medidas cominatórias e, em particular a multa, resultam de um atraso no cumprimento, não da obrigação, mas do mandado do juiz, pelo que provém de uma falta atribuída não tanto ao devedor, senão ao réu. Destina-se, pois, a funcionar como um castigo por uma desobediência e não a reparar um prejuízo fundado no pressuposto de que a parte credora tem um direito e interesse legitimo em obter o cumprimento daquilo que foi ordenado pelo juiz (..)". (Tutela Especifica das Obrigações de Fazer, não Fazer e Entregar coisa, Forense, 2002, p. 96).<br>Destacando-se, ainda, que a multa tem por escopo precípuo alcançar o resultado prático da medida determinada, o cumprimento da tutela específica. Portanto, não visa punir o réu, mas evitar, preventivamente, maiores danos que podem advir de um comportamento de recalcitrância em se cumprir a ordem judicial.<br>Mas não é só, na decisão recorrida este relator fundamentou no sentido de que o egrégio STJ quando do julgamento do R Esp. 1.333.988/SP, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 706), consolidou a tese de que a decisão que fixa as astreintes não preclui, de sorte que a qualquer tempo poderá ser modificada pelo juiz, caso se torne ínfima ou excessiva: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".<br>O eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quando do julgamento do AgInt no AgRg no AR Esp 738.682/RJ, pontificou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois critérios: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.<br>No caso concreto, sopesando o bem jurídico a ser tutelado e a natureza da obrigação imposta na decisão, verifica-se o valor das astreintes revisto na decisão agravada no quantum de R$ 40.000,00 é razoável e proporcional, na medida em que as astreintes alcançaram valor exorbitante, muito além da própria condenação em si, afigurando-se correta a decisão agravada em reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 40.000,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte credora.<br>Veja-se a jurisprudência iterativa do STJ:<br> .. <br>Destarte, não há qualquer modificação a ser feita na decisão agravada, uma vez que julgou o agravo de instrumento interposto, à luz dos fatos, da prova e da jurisprudência, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante ao exposto, diante da ausência de elementos aptos a alterar o posicionamento adotado na decisão monocrática, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão atacada.<br>Assim, mostra-se evidente que para  conhecer  da  controvérsia  apresentada  neste  recurso,  mostra-se  necessário  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  incompatível  com  o  entendimento  firmado  pela  súmula  7  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  estabelece  que  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."<br>À propósito, este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que "A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>De  fato,  presente  a  função  uniformizadora  do  Recurso  Especial,  não  se  pode  cogitar  de  seu  emprego  para  a  realização  de  rejulgamento  do  contexto  fático-probatório,  em  atitude  típica  de  revisão  promovida  por  nova  instância.<br>Diante  disso,  é  reiterada  a  jurisprudência  desta  Corte  que  assenta  que  "o  reexame  de  fatos  e  provas  (é)  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  7  do  STJ."(AgInt  no  REsp  n.  2.151.760/SC,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  9/12/2024,  DJEN  de  12/12/2024.)<br>No  mesmo  sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao cabimento das astreintes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor da multa cominatória quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.<br>2.1. Hipótese em que não se vislumbra excesso na fixação das astreintes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.944/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MULTA DIÁRIA. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Com efeito, no presente feito, tenho que a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem  no sentido de que a revisão do valor das astreintes é razoável e proporcional ao caso concreto na medida em que alcançaram valor exorbitante  , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Lado outro, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Na hipótese, além da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, a análise das razões recursais no ponto indicam mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, correta a conclusão de que não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>Desse modo, não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo ela ser mantida por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.