ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de anulação de doação de imóvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VALESKA RIBEIRO LAMADRIL, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: anulação de doação de imóvel, ajuizada por ANA MARIA RIBEIRO CADORE, EDUARDO RIBEIRO CADORE, JOSÉ CARLOS SOARES RIBEIRO, MARIA HELOISA RIBEIRO CADORE, NAOR SOARES RIBEIRO, PEDRO SOARES RIBEIRO, REJANE RIBEIRO CADORE e WILSON SOARES RIBEIRO, em face de VALESKA RIBEIRO LAMADRIL.<br>Sentença: julgou procedente o pedido formulado, para declarar a nulidade da doação da parte ideal do imóvel Matrícula nº 16.277, do Livro 2, folhas 04 e 05 do Cartório de Registro de Imóveis, com a devida retificação no Registro de Imóveis, a fim de que o imóvel deixe de fazer parte do patrimônio da parte agravante e passe a integrar o espólio de JÚLIA MARIA SOARES RIBEIRO, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. (e-STJ fls. 225-231)<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento ao agravo interno e à Apelação interpostos pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO. NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A PREJUDICIALIDADE DAS FACULDADES MENTAIS DA DOADORA. DOADORA ACOMETIDA POR DOENÇA NEUROLÓGICA DE RÁPIDA PROGRESSÃO, UM ANO ANTES DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA FACULDADE MENTAL PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA.<br>1. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer o agente capaz. Portanto, para a validade da doação, necessária a existência de agente capaz, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 166, inciso I e artigo 171, inciso I, ambos do Código Civil.<br>2. A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere o seu patrimônio, bens ou vantagens, para o de outra, nos termos do artigo 568 do Código Civil.<br>3. No presente caso, com base nos laudos apresentados pela parte autora e a prova oral colhida no processo, é possível constatar que a doadora estava com uma doença neurológica de rápida progressão já em 2013. Além disso, não foram produzidas provas pela parte ré que suficientemente afastem a conclusão de que a doadora não estava em condições plenas para o ato de doação<br>4. Verificado vício no ato da doação, necessário o acolhimento do pedido de nulidade da doação.<br>5. Manutenção da sentença de procedência que reconheceu a ausência de capacidade cognitiva da doadora no momento em que firmada a escritura pública de doação.<br>AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 362)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 369, 370, 371, 1.022, CPC, 104, I, 215, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) numa manifesta violação à lei federal, precisamente aos artigos 369, 370, CPC, o juízo a quo decidiu por indeferir as testemunhas arroladas pela parte recorrente, sob o argumento genérico que deve ser limitado a 03 testemunhas por ato; e, ii) é imperioso, para além dos atestados médicos acostados aos autos, ouvir as testemunhas que mantiveram verdadeiro contato com a doadora no seu período em vida e à época em que se deu a doação, e que detenham conhecimento pertinente para elucidar ao Juízo sobre sua condição de manifestar e exercer vontade própria nos seus atos, inclusive de expressar sua real vontade em favorecer a parte recorrida com a doação da parte ideal do imóvel; e, iii) a limitação do número de testemunhas antes da realização da audiência de instrução, desrespeita a ampla defesa e a busca da verdade dos fatos, demostrando ter sido equivocada a decisão; e, iv) resta constatado que a doadora, e paciente assídua dos tratamentos, gozava plenamente de suas faculdades mentais, para gerir e tomar decisões próprias em sua vida; e, v) as condições mentais da doadora foram verificadas pelo tabelião e são corroboradas pelo laudo médico anexo (evento 3 - PROCJUDIC2 - fls 43/44), o qual dispõe que a doadora goza plenamente das faculdades mentais. (e-STJ fls. 375-386)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional e esta, por sua vez, está devidamente demonstrada, que o recurso está suficientemente fundamentado, que houve o prequestionamento e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de anulação de doação de imóvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iv) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 11, 369, 370, 371, CPC, 104, I, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.