ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (GUILHERME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, GUILHERME defendeu que impugnou especificamente a não incidência, ao caso, da Súmula n. 7 do STJ, diante da ausência de necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Apontou a violação dos princípios da dialeticidade recursal, bem como do acesso à jurisdição, o que configura cerceamento de defesa. Reiterou as razões ao apelo nobre (e-STJ, fls. 566/576).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 585).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 555/556 e passo a novo exame do recurso especial interposto por GUILHERME.<br>Do recurso especial<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Des. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECISÃO UNILATERAL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ÔNUS DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO.<br>1. Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independentemente da existência de força executiva.<br>2. Incumbe ao réu da ação monitória o ônus de desconstituir a validade do débito representado pelos documentos apresentados pelo autor, em razão da aplicação da regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do CPC.<br>3. O fato de o contrato ter sido assinado por terceiro sem poder de representação não retira a validade do pacto, uma vez que o apelante não negou ter sido o beneficiário dos serviços prestados.<br>4. A relação havida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor quando o contratante não se enquadra na definição de destinatário final dos serviços oferecidos.<br>5. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato (e-STJ, fl. 400)<br>Irresignado, GUILHERME interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 373, II, do CPC e 422, 476 do CC, além do dissenso jurisprudencial, ao sustentar que houve comprovação da falha na prestação dos serviços, que não correspondeu ao que havia sido contratado. Invocou a exceção do contrato não cumprido (e-STJ, fls. 435/444).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, manteve a sentença que concluiu que não foi comprovada a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte adversa, tendo sido demonstrado, por outro lado, que houve insatisfação com os serviços, o que ensejou o desfazimento do contrato unilateralmente, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Ao exame da quaestio, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Como cediço, o artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir, do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. ..  Portanto, para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva, que represente obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.  ..  Logo, a caracterização da prova escrita é analisada caso a caso, desde que a prova apresentada sustente, com verossimilhança, a existência da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que além da existência da relação contratual ser incontroversa, a ação monitória foi instruída com o contrato de ordem 9, o que revela a suficiência da prova documental para utilização do procedimento monitório. O instrumento juntado demonstra que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Comunicação para Campanha Política em 18 de novembro de 2021, mediante o pagamento parcelado de R$ 138.000,00 pelo apelante. O fato de o contrato ter sido assinado por terceiro sem poder de representação não retira a validade do pacto, uma vez que o apelante não negou ter sido o beneficiário dos serviços prestados. A alegação do apelante viola a boa-fé contratual, na medida em que não representa um comportamento probo das partes contratuais. ..  Dessa maneira, não há falar em nulidade do contrato por sua natureza adesiva, tampouco em inversão do ônus da prova, tendo em vista que o apelante não demonstrou sua hipossuficiência em face da apelada. Anote-se que apesar de o apelante sustentar que o contrato foi rescindido por culpa da apelada, não comprovou qualquer falha na prestação dos serviços. Como cediço, incumbe ao réu da ação monitória o ônus de desconstituir a validade do débito representado pelos documentos apresentados pelo autor, em razão da aplicação da regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do CPC. No caso dos autos, o apelante não comprovou a ocorrência de demandas contratuais não atendidas pela apelada. Veja-se que a mensagem à ordem 104 demonstra apenas que o apelante optou por realizar o distrato contratual, sem apresentar qualquer ilícito contratual que pudesse ser imputado à apelada. Por sua vez, a testemunha Vinicius Lara da Costa, cuja gravação se encontra disponível em <https://midias. pje. jus. br/midias/web/audiencia/visualizar id=3NWU5OWV kNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZD NlZ DczNzk5MzhNalk0TnpReE1BPT0%2C >, afirmou que os serviços foram realizados dentro do que se espera de uma assessoria para campanhas eleitorais. O que se percebe, especialmente pelo depoimento pessoal prestado, é que o apelante ficou insatisfeito com os serviços e optou por resolver o contrato unilateralmente, o que foi confirmado pela testemunha Mary Luce Saraiva. Portanto, conclui-se que além de a ação monitória ter sido instruída com documento representativo de dívida, o apelante não comprovou a falha na prestação dos serviços ofertados pela apelada, não desincumbindo do ônus probatório que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Por essas razões, a sentença deve ser mantida no capítulo em que reconheceu o débito do apelante em favor da apelada (e-STJ, fls. 403/406 - sem destaques no original)<br>Para se alterar o entendimento do Colegiado estadual seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado, em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373 do CPC.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371; 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.<br>(REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br> .. <br>3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem destaques no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa.<br>Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe de 27/8/2020 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.<br> .. <br>5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br> .. <br>8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br> .. <br>13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.<br>(REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de<br>exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, porquanto já fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, § 2º, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.