ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por FORTUNY ENERGIA BRASIL LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl. 647)<br>Nas razões do presente recurso, a embargante sustenta omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que "em que pese o entendimento proferida na r. decisão que indevidamente não conheceu o Agravo, mantida na oportunidade do v. acórdão que julgou o agravo interno, a questão jurídica que retorna ao Poder Judiciário por fruto do efeito devolutivo do Recurso Especial consiste em chancelar, ou não, a interpretação da Lei Federal (in casu, o ao art. 239, 248, §2º; e art. 1.022, inciso II; e art. 1.025, caput, todos do Código de Processo Civil) de admissão da possibilidade de citação de pessoa jurídica, o ato formal de absoluta relevância ao processo, dado que por ele se configura a triangulação da relação entre as partes, por pessoa comprovadamente sem nenhuma relação com a empresa Recorrente." (e-STJ Fl. 656)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>Consoante consignado no acórdão embargado, a decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo interposto pelo embargante com base nestes fundamentos: i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que a embargante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verificou-se que a embargante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, de modo que restou mantida a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Diante disso, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão, pois o agravo não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal (Súmula 182 do STJ), o que lhe prejudica o exame do mérito recursal.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.