ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS, contra o acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 331):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 339-342), o embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão e obscuridade, notadamente quanto à ausência de fundamentação e impugnação específica para fins de conhecimento do agravo interno manejado.<br>Aduz, assim, que demonstrou ser descabida a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, de sorte que o acórdão foi genérico quanto ao ponto. Refere, ainda, a contradição interna do julgado, considerando a existência de descr ição minuciosa acerca da inaplicabilidade dos óbices referidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que as questões apontadas pelo embargante não constituem quaisquer desses vícios, mas mero e reiterado inconformismo ante ao não conhecimento do agravo interno que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, o alegado ataque aos óbices da decisão recorrida e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal foi expressamente analisado e fundamentado no acórdão objurgado, mormente considerando a argumentação à e-STJ Fls. 366-368, senão vejamos:<br>(..) Examina-se agravo interno, interposto por ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..)<br>No presente agravo, verifica-se que o agravante cinge-se a deduzir, genericamente, a inaplicabilidade da decisão e a tecer fundamentação atinente à ausência de impugnação específica.<br>Com efeito, a parte agravante, nesta via recursal, não atacou especificamente os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, da Súmula 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, restando inclusive prejudicado, em atenção às particularidades da hipótese, limitando-se a deduzir argumentação meramente genérica e que não se coaduna aos fundamentos da decisão, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto de sua incidência.<br>(..) (e-STJ Fls. 333-334, grifos nossos)<br>O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, a incidência da Súmula 182/STJ no caso concreto e a impossibilidade de conhecimento do agravo interno manejado, notadamente ante à ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices adotados na decisão da Presidência do STJ de e-STJ Fls. 293-299, tendo em vista as peculiaridades dos presentes autos.<br>Nesse mesmo passo, cabe destacar que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>O vício da contradição ocorrerá, assim, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, revela-se nítida a pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompat ível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declar ação, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.