ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ação: revisão de benefício previdenciário ajuizada por JOSE AGNALDO CORREA PIBERNAT, em face da agravante, visando a diferença entre o salário real de benefício e o valor percebido pelo INSS na sua complementação de aposentadoria.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fl. 854 ).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado (e-STJ fl. 916).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.<br>Decisão do STJ: determinando retorno dos autos para novo julgamento (e-STJ fl. 1187).<br>Acórdão: acolheu parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE CASSOU O ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPRIDA A OMISSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N 1.435.837/RS). PERÍCIA CONTÁBIL PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRA A INOBSERVÂNCIA DE DISPOSICÃO REGULAMENTAR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DO AUTOR. (e-STJ fl. 1.210)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.274/1.279).<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das omissões suscitadas no recurso integrativo oposto, em patente ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Sustenta a existência de omissão quanto à alegada ausência de custeio prévio e equilíbrio atuarial no plano de benefícios.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelo seguinte fundamento: i) ausência de violação do art. 1022 do CPC.<br>- Da ofensa ao art. 1022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre a alegada omissão quanto à fonte de custeio e eventual desequilíbrio atuarial, não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>A lastrear o exposto, segue trecho do acórdão recorrido:<br>No caso em comento, não se verifica que o acórdão recorrido seja eivado de vício de omissão. Em última análise, o que se constata é a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é vedado em sede de aclaratórios.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que não há falar em necessidade de recomposição da fonte de custeio ou eventual desequilíbrio atuarial ocasionado por conta da decisão ora combatida, mormente considerando que as contribuições ao plano previdenciário foram realizadas pelo participante em época própria, limitando-se à análise deste Colegiado à inadequação da forma de cálculo utilizada pela entidade previdenciária quando da concessão do respectivo benefício.<br>Nesse contexto, em que inexistente qualquer vício no julgado, tratando-se o recurso de mera rediscussão do julgado, o que não encontra respaldo em sede de aclaratórios, impõe-se o desacolhimento dos presentes embargos. (e-STJ fl. 1278)<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1 022 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.