ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. As penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil/2015 serão excluídas apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>4. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.<br>5. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias de origem, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença instaurado por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão do trânsito em julgado do título executivo e determinou a incidência da multa e honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 58):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E APLICOU MULTA E CONDENOU O EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À PENHORA ON-LINE SEM INTIMAÇÃO.<br>1. Em caso de reconhecimento do direito do Exequente e rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Executado/Agravante, é devida a aplicabilidade de multa, a teor do art. 523, §1º do CPC, e sua condenação em honorários advocatícios.<br>2. Considerando que o valor depositado em juízo pelo Executado foi dado em garantia, não se revestindo de pagamento voluntário, se faz devida a penhora on-line com base no § 3º, do art. 523 do CPC, sem necessidade de sua intimação.<br>3. Cálculos que já haviam sido homologados judicialmente, sendo o Executado intimado para pagamento voluntário e não o fez, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.<br>4. Precedente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 118-127).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 523, § 1º, 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o depósito judicial integral do valor devido, realizado dentro do prazo legal, deve afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC. Aduz, ainda, que mesmo quando o valor depositado visa a discussão do valor devido, a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o valor controverso, e não sobre a integralidade do débito.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da ausência de omissão e da incidência da Súmula 568 do STJ (e-STJ fls. 308-310).<br>Agravo interno: o agravante alega que que o Tribunal de origem não supriu omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração. Sustenta que o depósito judicial integral do valor devido, realizado dentro do prazo legal, deve afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Aduz que a incompetência territorial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Argumenta que o foro competente para o cumprimento de sentença coletiva deve ser o domicílio dos beneficiários ou o local onde foi proferida a decisão da ação civil pública, conforme precedentes do STJ. Assevera que o ajuizamento da execução no foro do substituto processual (INCPP) viola o princípio do juiz natural e as regras de competência territorial. Conclui que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme o §5º do artigo 63 do CPC (e-STJ fls. 312-333).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. As penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil/2015 serão excluídas apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>4. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.<br>5. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias de origem, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Constata-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à aplicação do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 884 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que (e-STJ fl. 66):<br>É natural que o Banco Agravante, na defesa de seus interesses, entenda sempre como devido um valor inferior ao que a parte contrária busca.<br>Ocorre que seus argumentos não foram aptos a reverter à decisão combatida que atingiu saldo remanescente relativo a valores devidos pelo Agravante e da condenação em 10% relativa à multa e aos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença, sendo, para tanto, determinado a penhora on-line para adimplemento desses valores.<br>Reforço o fato de que a eventual garantia do juízo não corresponde ao pagamento voluntário disposto no caput do art. 523 do CPC, de modo que incide a multa prevista no §1º, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão, sob viés diverso daquele pretendido por BANCO DO BRASIL S/A, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe 16/02/2018.<br>-Da Súmula 568/STJ<br>Tendo como base a jurisprudência do STJ segundo a qual, somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença (AgInt nos EDcl no AREsp 1.813.113/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2024; AgInt no AREsp 2.189.739/SC, Quarta Turma, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp 2.337.633/MA, Terceira Turma, DJe 3/11/2023; AgInt no AREsp 2.189.739/SC, Quarta Turma, DJe de 18/5/2023), concluiu a Corte estadual que a garantia de juízo não caracteriza pagamento voluntário, de modo que incide a multa de 10% e de honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC.<br>Destarte, correto o pronunciamento unipessoal que, verificando que a decisão proferida pelo Tribunal local encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a insurgência recursal.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>-Inovação recursal<br>Primeiramente, convém ressaltar que a incompetência absoluta do juízo, conquanto, seja matéria de ordem pública, a questão não fora suscitada em recurso especial, configurando verdadeira inovação recursal.<br>Observa-se que, embora a alegação de incompetência do juízo tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração, tal questão não foi objeto do recurso especial interposto. Assim, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que as matérias não impugnadas no momento processual adequado, ainda que de ordem pública, não podem ser rediscutidas em momento posterior.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 2.129.882/RS, Terceira Turma, DJEN 25/8/2025 e AgInt no REsp 2.148.411/MS, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.