ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CRISTIANA VIEIRA TENORIO OLIVEIRA, GILSON ANGELO CRUZ OLIVEIRA e POLICLINICA PARAMIRIM LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: cobrança c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por FERNANDO OITICICA E CIA LTDA., em face de CRISTIANA VIEIRA TENORIO OLIVEIRA, GILSON ANGELO CRUZ OLIVEIRA e POLICLINICA PARAMIRIM LTDA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Já quanto à denunciação da lide, deixou de apreciar o pedido em relação aos denunciados Marcus Carvalho Wanderley e Ivana Normande Wanderley, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 129 do CPC. Por fim, condenou a parte agravada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 129 do CPC. (e-STJ fls. 375-381)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA APELANTE QUE OPERA NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL, CUJO RECURSO SE PAUTA NA ALEGAÇÃO DE QUE A APROXIMAÇÃO REALIZADA PELO CORRETOR RESULTOU NA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO, AINDA QUE TENHA HAVIDO A COMPRA APENAS EM MOMENTO POSTERIOR. OUTROSSIM, SUSTENTA QUE A SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE MERECEM PROSPERAR. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É DEVIDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM SE OS TRABALHOS DE APROXIMAÇÃO REALIZADOS PELO CORRETOR RESULTAREM EFETIVAMENTE NO APERFEICOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO, AINDA QUE ESTE NÃO SE EFETIVE EM VIRTUDE DE ARREPENDIMENTO IMOTIVADO DAS PARTES" (REsp nº 1475227/RS). O DIREITO À COMISSÃO SURGE DA CONJUGAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS, A SABER: (I) A AUTORIZAÇÃO DADA AO CORRETOR, MESMO QUE VERBAL, PARA QUE FAÇA A INTERMEDIAÇÃO ENTRE AS PARTES; (II) A APROXIMAÇÃO ENTRE ELAS; E, POR FIM, (III) QUE A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO SE DÊ EM RAZÃO DA INTERFERÊNCIA DESTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. INCIDÊNCIA DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAL. SENTENÇA REFORMADA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS PARA O ADVOGADO DO DENUNCIADO NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO). UNANIMIDADE." (e-STJ fls. 508-509)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 567-579)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 725, CC, 1.022, I, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a parte recorrente não obteve nenhuma posição da parte recorrida sobre a proposta encaminhada e, após longa espera e insistência em obter uma resposta, foi apenas informada de que o proprietário do imóvel não mais tinha interesse em vendê-lo, ou seja, não é devida a comissão de corretagem, que se configura como uma contraprestação salarial ao corretor por sua atuação eficaz e exitosa; e, ii) o simples trabalho de aproximação da parte vendedora e da parte recorrente não é suficiente para justificar o pagamento da comissão de corretagem ajustada entre a parte recorrente e o corretor; e, iii) deverá o corretor, nos termos do artigo 373, I, CPC, comprovar que a concretização da venda somente foi possível através da intermediação dele na negociação, como meio de formação de um juízo seguro de convicção pelo julgador; e, iv) a parte recorrente não despreza a intermediação feita pela parte recorrida, no entanto, é de se concluir pela inexistência da obrigação de pagamento de comissão de corretagem à parte recorrida e, consequentemente, a inexistência de obrigação de indenizar por parte dos recorrentes. (e-STJ fls. 582-605)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional, que o recurso está devidamente fundamentado e que não é o caso de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>iii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 725, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.