ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão, contradição e obscuridade em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SETSUCO SHIRAISHI MARUI E OUTROS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões do recurso, os embargantes, ao indicarem os vícios da omissão, da contradição e da obscuridade, apenas refutam os enunciados sumulares aplicados no acórdão embargado, bem como reiteram as questões de mérito trazidas no recurso especial.<br>Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão, contradição e obscuridade em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de mérito apontada pelos embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF no caso em exame, bem como a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 667-669):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 10 e 933, ambos do CPC, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravado, concluiu o seguinte (e- STJ fls. 244-246):<br>A petição inicial é clara ao fundamentar o pedido de cobrança no inadimplemento de tributos municipais vencidos em data anterior à aquisição das quotas sociais e do estabelecimento comercial, sem especificar a quais tributos se referiu.<br>Considerando que a postulação é delimitada pela exordial, que também restringe o objeto da tutela jurisdicional, pela aplicação do princípio da congruência, disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, tenho por irrelevante o fato do recorrente ter informado, no curso do processo, que as dívidas em questão seriam de imposto predial urbano e não ter, na sequência, provado sua existência.<br>A meu ver, incumbia ao D. Juízo da causa verificar se o conjunto probatório confirmava o inadimplemento de tributos municipais vencidos durante a gestão das rés, e não propriamente o não pagamento do imposto predial urbano.<br>E, renovado o argumento inicial do autor em sede de apelação, não reconheço configurada inovação recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões.<br>Pois bem.<br>As partes firmaram "instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio", no qual ajustaram a aquisição das quotas sociais e do estabelecimento comercial vinculado à atividade pelo autor (fls. 158/160).<br>Com efeito, tanto as quotas sociais quanto a posse do estabelecimento comercial foram transmitidas ao autor em 12.07.2011 (fls. 159 e 161/163).<br>Na cláusula 7ª do referido instrumento contratual, obrigaram-se as rés ao pagamento das despesas do negócio vencidas até a data da transferência da posse do estabelecimento comercial ao autor. Veja- se: "O comprador assume posse total do estabelecimento comercial a partir de , assumindo a partir de então, 12/07/2011 toda responsabilidade pelas despesas referentes ao estabelecimento, mesmo que praticados em nome dos vendedores, sendo que todos os débitos anteriores a data da posse são de inteira responsabilidade das vendedoras, respondendo elas em qualquer tempo" (fl. 159).<br>O autor comprovou os tributos municiais atrelados à atividade empresarial em atraso (TFIS e ISSF), cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2007, 2008 e 2009 (fls. 128/130), anteriores, portanto, à celebração do contrato entre as partes.<br>Também provou ter ajustado o parcelamento da dívida com o Município de Mauá, juntando alguns comprovantes de pagamento (fls. 133/134 e 164/176).<br>Assim, concluo provados os fatos constitutivos do direito do autor, a impor a condenação das rés à restituição dos valores despendidos pelo ora apelante com o pagamento das dívidas tributárias com fatos geradores anteriores a 12.07.2011, a serem quantificadas em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios desde a citação.<br>No mais, constato o mero inadimplemento contratual por parte das rés, sem transbordar para ofensa a direitos da personalidade do autor, a obstar a indenização por dano extrapatrimonial que pediu.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 ; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, da contradição e da obscuridade, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.