ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação: Ação de Constituição de Servidão Administrativa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivo da Constituição Federal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS e MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de Constituição de Servidão Administrativa proposta por VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. contra EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS E OUTRA .<br>Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ANEEL. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.182, DE 22/11/2022. REQUISITOS OBSERVADOS. ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 477)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ.<br>ii. necessidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>iii. não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivo da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante argumenta que houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e que não se busca reexame de provas, mas sim a correta valoração dos fatos incontroversos.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ Fls. 579-580)<br>Agravo Interno: a parte agravante sustenta que não houve alegação de violação a norma constitucional no recurso especial, mas apenas menção à previsão constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta, ainda, que a questão da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação é apenas uma das violações apontadas no recurso especial, de modo que, mesmo que houvesse óbice nesse ponto, seria o caso de admissão parcial do recurso. Por fim, reitera os argumentos já apresentados no recurso especial. (e-STJ Fls. 584-586)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação: Ação de Constituição de Servidão Administrativa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivo da Constituição Federal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RN:<br>i. não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivo da Constituição Federal.<br>- Da alegação de violação de dispositivo da CF/88<br>A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o especial uma vez que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Desse modo, a parte agravante não teceu argumentação, em sua peça de agravo em recurso especial, no sentido de afastar o referido óbice.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.