ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de restabelecimento de pensão por morte.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: "de restabelecimento de pensão por morte", ajuizada por ALDETE DIAS PINHEIRO e ANELIO MARCHETT, em face da agravante.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para determinar que os juros de mora com relação as prestações devidas incidam a partir da citação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 718-721):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO RESTABELECIDO. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL COM TERCEIRO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NO CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 3.138/62. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, INVIABILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI ARBITRADA NO SEU MÍNIMO LEGAL (CPC, ART. 85, § 2º). PLEITO PARA QUE A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA SEJAM COMPUTADOS A CONTAR DA CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA BENEFÍCIO, APENAS OS JUROS MORATÓRIOS É QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 284/STF (em relação a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC), da Súmula 211/STJ, da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 884-887).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante apresenta os seguintes argumentos (e-STJ fls. 894-913):<br>a) que não se aplica a Súmula 284/STF, pois demonstrou a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC;<br>b) que a Súmula 211/STJ é inaplicável, visto que todas as questões entendidas como violadas foram prequestionadas no momento oportuno, com a oposição de embargos de declaração, e devidamente enfrentadas, devendo ser considerado o art. 1.025 do CPC;<br>c) que não incide a Súmula 283/STF, pois todas as questões atinentes à impossibilidade de ser mantida a continuidade do pagamento de pensão por morte foram esmiuçadas e todos os argumentos foram enfrentados no recurso especial; e<br>d) que não se aplica a Súmula 7/STJ e desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto ser incontroverso que o cancelamento da inscrição se deu em razão da perda das condições de elegibilidade, em razão de novo casamento.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de restabelecimento de pensão por morte.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 284/STF (em relação a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC), da Súmula 211/STJ, da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.<br>Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Da mesma forma, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º e 68, §1º, da Lei Complementar 109/01, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SC no sentido de que, na hipótese sob julgamento, o benefício do agravado não poderia ter sido suprimido sem ao menos ele ter sido notificado antes, sem que fosse assegurado o contraditório (e- STJ fls. 720 e 747-748). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do restabelecimento do benefício, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 884-887).<br>- Da ofensa ao arts. 489 e 1.022, do CPC (Súmula 284/STF)<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a agravante, em suas razões de apelo extremo, limita-se a transcrever trechos dos embargos de declaração opostos e aduzir que o TJ/SC foi omisso quanto aos vícios apontados, "sem enfrentar as questões trazidas a sua apreciação, em que pese tratarem de pontos imprescindíveis ao justo julgamento do feito" (e-STJ fls. 770-776).<br>Quanto ao ponto, verifica-se que, de fato a agravante, deixou de explicitar especificamente quais as questões que não teriam sido apreciadas pelo TJ/SC e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.<br>Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Da reanálise minuciosa dos autos, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice relativo à ausência de prequestionamento decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 1º e 68, §1º, da Lei Complementar 109/01, indicados como violados.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC indicado pela agravante, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o Tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 283/STF<br>Conforme consignado nos fundamentos da decisão agravada, a agravante não impugnou devidamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido.<br>De fato, em suas razões de recurso especial, não refutou o fundamento utilizado pelo TJ/SC no sentido de que o benefício do agravado não poderia ter sido suprimido sem ao menos ele ter sido notificado antes, sem que fosse assegurado o contraditório, nos seguintes termos (e- STJ fls. 720 e 747-748):<br>Vale lembrar que no caso dos autos, o benefício foi suprimido sem que fosse assegurado ao autor o contraditório. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cancelamento de pensão por morte, deve-se assegurar o prévio contraditório e ampla defesa, em processo administrativo" (STJ - AgRg no REsp: 842049 DF 2006/0081802-1, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. convocada do TJ/PE, j. 20/08/2013, Sexta Turma). (e-STJ fls. 720)<br>Como se vê o Colegiado entendeu que "a celebração de novo matrimônio ou a constituição de união estável não implica, necessariamente, a perda da pensão; é necessário que fique comprovada a efetiva melhora da condição financeira do beneficiário" e que no caso dos autos o benefício do autor não poderia ter sido suprimido sem ao menos ele ter sido notificado antes (p. 2/3). (e-STJ fls. 747-748)<br>Assim, incidente o óbice da Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar a conclusão adotadas pelo TJ/SC, no que se refere ao restabelecimento do benefício, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>Todavia, nos termos em que constou na sentença recorrida, o entendimento desta Corte é no sentido de que a celebração de novo matrimônio ou a constituição de união estável não implica, necessariamente, a perda da pensão; é necessário que fique comprovada a efetiva melhora da condição financeira do beneficiário.<br>A propósito:<br>(..)<br>No particular, vejo que a companheira do autor não recebe remuneração - cuida da casa e do companheiro, que sofre do mal de Alzheimer - e de acordo com a declaração de imposto de renda e certidões apresentadas (ev. 35 - PG) não possui patrimônio, de modo que, no caso dos autos, não há como se considerar que houve melhora na sua situação financeira em decorrência dessa nova união.<br>No tocante à alegação da apelante de que a previdência privada e a pública possuem regras distintas, vale lembrar que ambas têm a finalidade de garantir a segurança financeira do participante na sua aposentadoria ou da respectiva entidade familiar, caso ele venha a falecer. Tanto isso é verdade que o ingresso do autor como dependente no plano de previdência complementar da sua falecida esposa estava condicionado ao reconhecimento pelo ente público, conforme se depreende do regulamento (ev. 67.4, p. 12 - PG):<br>(..)<br>Logo, ainda que os planos de previdência privada sejam derivados de contratos estabelecidos entre particulares, submetem-se aos ditames genéricos do plano básico estatal de previdência social, uma vez que não perdem o seu caráter social, salvo disposição legal em sentido contrário (TJSC, Apelação Cível n. 0032124-25.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017).<br>Desta forma, como bem ponderado pelo Procurador de Justiça não há falar em afronta a Constituição Federal ou ao Código Civil, na medida em que ao se oportunizar que o cônjuge sobrevivente comprove que a nova união não resultou em melhoria da sua condição financeira para fins de manutenção do benefício se está preservando a função social da previdência, ainda que privada e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana (ev. 14.1, p. 4 - SG).<br>Vale lembrar que no caso dos autos, o benefício foi suprimido sem que fosse assegurado ao autor o contraditório. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cancelamento de pensão por morte, deve-se assegurar o prévio contraditório e ampla defesa, em processo administrativo" (STJ - AgRg no REsp: 842049 DF 2006/0081802-1, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. convocada do TJ/PE, j. 20/08/2013, Sexta Turma).<br>Deve ser mantida, portanto, a obrigação de restabelecimento do benefício. (e-STJ fls. 719-720)<br>Como se vê o Colegiado entendeu que "a celebração de novo matrimônio ou a constituição de união estável não implica, necessariamente, a perda da pensão; é necessário que fique comprovada a efetiva melhora da condição financeira do beneficiário" e que no caso dos autos o benefício do autor não poderia ter sido suprimido sem ao menos ele ter sido notificado antes (p. 2/3). (e-STJ fls. 747-748)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.