ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, PERDAS E DANOS E MULTA. RECONVENÇÃO. CLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão de contrato de aluguel por descumprimento de cláusula contratual c/c com devolução de quantias pagas, compensação por dano moral, perdas e danos e multa, além de reconvenção.<br>2. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.<br>3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANDREI VICTOR MARTINS PORTULA contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de rescisão de contrato de aluguel por descumprimento de cláusula contratual c/c com devolução de quantias pagas, compensação por dano moral, perdas e danos e multa proposta por ANDREI VICTOR MARTINS PORTULA contra MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA. Além da reconvenção proposta por esta para cobrança de alugueis.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte agravada e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte agravante para: "1) declarar rescindida a relação locatícia entabulada entre as partes, com reconhecimento de infração contratual por parte da Requerida; 2) Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente danos patrimoniais no valor de R$ 1.240,90 (um mil, duzentos e quarenta reais e noventa centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso. 3) Condenar a parte Requerida a pagar multa contratual inversa de 03 vezes o valor integral do aluguel, totalizando o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme a Cláusula 13ª do contrato de locação. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros legais desde a data desta sentença". (e-STJ Fls. 326)<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO NOS ALUGUERES E MULTAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA MANDATÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA AUSENTE. INDEFERIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência corrente, "uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020). Ainda mais observando que a questão é objeto do recurso, o deferimento da gratuidade de justiça impõe dispensar o prévio preparo e demais custas, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, nos termos e na forma do art. 102, caput, do CPC.<br>2. A legitimidade da parte é condição da ação, de maneira que, na sua ausência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.<br>3. Em relação à legitimidade das administradoras de imóveis, por serem meras mandatárias do locador do imóvel, em regra não possuem legitimidade processual para figurarem em demandas fundadas em contrato de locação, bem como não respondem por atos praticados em nome do mandante. O art. 663 do Código Civil preleciona que o mandatário não responde por atos quando praticados em nome do mandante, salvo exceções legais. 3.1. No caso, ausente a pertinência subjetiva da imobiliária ré para integrar a ação proposta com fundamento no contrato de locação, resta configurada a notória ilegitimidade passiva da administradora do imóvel para a causa, devendo ser extinto o processo da ação principal sem resolução do mérito. De outro lado, apenas a causa extintiva da ação primeva não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, devido a sua autonomia e o disposto no art. 343, § 2º, do CPC. Ocorre que não há legitimidade da administradora para pedir em nome próprio o direito alheio. Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC) e ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Logo, o processo da reconvenção deve ser extinto sem resolução do mérito, pois, na dimensão vertical do efeito devolutivo, a condição da ação é examinada de ofício, por ser matéria de ordem pública.<br>4. Necessário que a pessoa jurídica comprove o seu estado de hipossuficiência. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Apelações conhecidas e providas em parte. (e-STJ Fls. 460-461)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos e não providos. (e-STJ Fls. 524-525)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 186, 927, 944, do CPC; 936, 667, do CC e Lei nº 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve falha na informação por parte da imobiliária, que ocultou do locatário o compartilhamento de água com outras moradias e obrigou a transferência da titularidade da conta de água, além de não cumprir a tutela de urgência concedida. (e-STJ Fls. 553-560)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 777-780)<br>Agravo Interno: a parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao não enfrentar as teses capazes de infirmar o julgado, especialmente no que tange à legitimidade passiva da imobiliária e à falha na prestação de informações. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 284/STF, pois foi feita a indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados, a saber, o artigo 936 do Código Civil e a Lei nº 8.245/1991, no tópico intitulado "Do direito". Alega a não incidência da 7/STJ, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica. Alega ainda que houve prequestionamento ficto e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com similitude fática e cotejo analítico. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido. (e-STJ Fls. 785-796)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, PERDAS E DANOS E MULTA. RECONVENÇÃO. CLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão de contrato de aluguel por descumprimento de cláusula contratual c/c com devolução de quantias pagas, compensação por dano moral, perdas e danos e multa, além de reconvenção.<br>2. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.<br>3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. aplicação da Súmula 284/STF, ausência de anterior oposição de embargos perante o TJ/DF quanto à alegação referente ao não cumprimento de tutela de urgência.<br>ii. aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação;<br>iii. aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas;<br>iv. ausência de prequestionamento quanto ao art. 186 do CC;<br>v. deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Incide o óbice da Súmula 284/STF, quando a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o ponto específico, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(Agint no AREsp n. 1.576.933/SP, Segunda Turma, DJe de 21/6/2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.<br>Portanto, não é possível ao STJ a análise de alegação de violação dos dispositivos que regem os embargos de declaração sem que tenha havido a necessária oposição do recurso perante o Tribunal local para que este apreciasse o ponto alegadamente omitido. Dessa forma, deve ser mantida a incidência do óbice sumular.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de indicar precisamente o dispositivo de lei federal alegadamente violado quanto à questão atinente à pretensa legitimidade da parte contrária, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, o mesmo resultado seria alcançado caso se acolhesse a tese de que foi feita a indicação expressa dos dispositivos legais violados, a saber, o artigo 936 do Código Civil e a Lei nº 8.245/1991. O art. 936 do Código Civil não tem comando normativo apto a amparar a pretensão da parte agravante, uma vez que trata da responsabilidade civil do dono ou detentor de animal que causar danos; bem como não é suficiente a alegação genérica de violação da Lei 8.245/91, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>Por todas as análises, a incidência da Súmula 284/STF não pode ser afastada.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante quanto à alegação de legitimidade da parte contrária, acolher as alegações nos moldes propostos pela parte agravante  falha na informação e cobrança indevida (e-STJ fl. 554-556), persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas para que o STJ acolhesse tais alegações.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, o art. 186 do CC, não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Mantida a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Por outro lado, acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que incidiu a Súmula 284/STF para essa controvérsia.<br>Quanto ao argumento referente à comprovação do dissídio, a parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico, que deve ser feito utilizando trechos dos julgados que demonstrem circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas a esse propósito.<br>Essa é a orientação do STJ consolidada:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.<br>3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. .<br>(AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1742361/SP, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; AgInt no AREsp 1742994/RS, Quarta Turma, DJe 11/02/2021; REsp 1895295/PE, Segunda Turma, DJe 24/05/2021 e AgInt no AREsp 914.177/RJ, Primeira Turma, DJe 23/09/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.