ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.1<br>1. Ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: ação de adimplemento contratual, em fase de liquidação de sentença, proposta por GUILLERMO PABLO KONRAD EIRELI - ME contra BANCO DO BRASIL S.A.<br>Decisão interlocutória: homologou o cálculo apresentado pelo credor, declarando saldo positivo em favor do recorrido de R$ 10.135.156,51, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios legais (1% ao mês), a contar da elaboração do cálculo.<br>Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para, reformando a decisão, determinar o retorno dos autos ao perito nomeado pelo juízo para que realize o cálculo do "quantum" observando para a documentação não juntada pela casa bancária a penalidade estabelecida pelo art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA - INSDURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - TESES RELACIONADAS À OFENSA AO ART. 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO FUX E ART. 93, IX, DA CRFB/1988 E PRESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES DISCUTIDAS - EXAMES PREJUDICADOS POR FORÇA DO ART. 488 DA LEI ADJETIVA CIVIL - MÉRITO - AVENTADO O DEVER DE GUARDA TAMBÉM PELA EMPRESA AGRAVADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - INACOLHIMENTO - QUESTÃO ANALISADA POR DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NO MAIS, DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO, PELO PERITO JUDICIAL, DO "QUANTUM", COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO PARCIAL DISPONIBILIZADA PELA LIQUIDADA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 524, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTA DA PARTE CREDORA SE, A PARTIR DOS DOCUMENTOS EXIBIDOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL COMPLETAR AS LACUNAS NO CADERNO PROCESSUAL - REMESSA DOS AUTOS AO "EXPERT" PARA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS OBSERVANDO PARA A DOCUMENTAÇÃO NÃO JUNTADA PELA CASA BANCÁRIA A INCIDÊNCIA DA MENCIONADA IMPLICAÇÃO PROCESSUAL - RECLAMO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCONFORMISMO - INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (e-STJ Fls. 774)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram não conhecidos. (e-STJ Fls. 808)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e III, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração, nos quais demonstrou a juntada da tabela das taxas praticadas na conta corrente n.º 1.268-8, considerada ausente dos autos no julgado recorrido. (e-STJ Fls. 820-828)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 903-907)<br>Agravo Interno: o agravante alega que a decisão monocrática não considerou a existência de erro material no acórdão recorrido, que desconsiderou documento essencial já juntado aos autos. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, mesmo diante da demonstração inequívoca do erro material. Argumenta que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Súmula 568/STJ e que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, é medida que se impõe. Requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não entenda, o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada. (e-STJ Fls. 911-917)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.1<br>1. Ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na seguinte razão:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>A parte agravante alega negativa de prestação sob argumento de que no evento 45 dos autos da liquidação de sentença, a parte agravante apresentou a Tabela das taxas praticadas na conta corrente n.º 1.268-8, referente ao período de 01/07/1999 a 04/05/2012.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que não há nos autos qualquer reconhecimento quanto à juntada dos documentos solicitados no Evento 40 pelo perito, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. (e-STJ Fls. 806)<br>A esse propósito, o acórdão agravado foi expresso:<br>"E, após, o perito salientou que "aguarda a apresentação por parte do Banco do Brasil S/A, os documentos solicitados em petição de evento 140", do que intimada a casa bancária acerca dos "requerimentos do perito (evento 164) em relação aos documentos necessários aos atos" (Evento 165 - origem), manifestou-se o banco no sentido de requerer a dilação de prazo".<br>Observa-se assim que, quando da manifestação do perito que solicitou a documentação, a casa bancária não indicou os documentos, mas manifestou-se no sentido de deferimento de dilação do prazo para sua apresentação.<br>Ou seja, não houve no momento processual em que teve oportunidade qualquer manifestação da agravante no sentido de que no evento 40 dos autos da liquidação de sentença teria apresentado a Tabela das taxas praticadas na conta corrente n.º 1.268-8, referente ao período de 01/07/1999 a 04/05/2012.<br>Ademais, embora a parte insista no reconhecimento de erro material do TJ/SC, verifica-se que tal alegação não foi apresentada na petição de agravo de instrumento. A tese somente foi suscitada, de forma originária, nos embargos de declaração, ocasião em que se afirmou que a tabela teria sido juntada. Em outras palavras, nada foi dito sobre o tema na peça recursal inicial.<br>Assim, em se tratando de matéria não apresentada à análise do colegiado, não havia, de fato, vício algum a ser sanado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões efetivamente levadas à discussão ao Tribunal de origem foram analisadas e decididas de forma fundamentada e sem omissões, revelando-se desnecessário ao julgador rebater cada um dos argumentos declinados pela parte, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração foram utilizados como pretensão tardia de provocar a discussão da matéria inserta nos artigos 4º, 6º e 13 do Decreto 41.371/96 e não arguida oportunamente - nas contrarrazões de apelação -, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa.<br>2.1. Não é possível adentrar no mérito dos referidos dispositivos legais - que também são objeto da alegação de omissão - diante da ausência de prequestionamento na origem, no caso em razão da inovação recursal. A falta de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos embargos, atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessionária de serviços rodoviários responde de forma objetiva por danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu pela legitimidade passiva ad causam da concessionária na hipótese, de maneira que a alteração de tal conclusão demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 837.378/SP, Quarta Turma, DJe 23/3/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016, na vigência do CPC/73.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de apreciação da questão pertinente à prescrição intercorrente, pelo fato de ter sido articulada somente nos Embargos de Declaração, inexistindo, pois, a seu respeito, omissão, no acórdão então embargado.<br>III. A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 193 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento.<br>IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial.<br>(STJ, REsp 1.144.465/PR, Quinta Turma, DJe de 03/04/2012).<br>No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 893.784/RS, Sexta Turma, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Primeira Turma, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Primeira Turma, DJe de 03/12/2009 e AgRg no REsp 1459940/SP, Segunda Turma, DJe 2/6/2016.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à regularidade do laudo pericial, sob viés diverso daquele pretendido por BANCO DO BRASIL SA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.