ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por M&S ANAPOLIS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face de SOFTYS BRASIL LTDA., devido ao descumprimento de contrato de locações de equipamentos e ferramentas para construção civil celebrado entre as partes, na qual pleiteia o recebimento de aluguéis inadimplidos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) decretar a rescisão dos contratos 0000307901, 0000096601, 0000095801 e 0000166001; ii) condenar a agravante a pagar à agravada a importância referente aos aluguéis vencidos e não pagos dos referidos contratos, desde a data da locação dos equipamentos até a data acordada para a devolução dos mesmos, acrescido os valores de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada aluguel descumprido, além de multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), ambos sobre o total da dívida; iii) condenar a agravante ao pagamento dos equipamentos não devolvidos, listados pela agravada no arquivo 25 da inicial, porém afastando aqueles alusivos ao contrato nº 55401, pois não são objetos da lide.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por M&S ANAPOLIS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA e negou provimento à apelação interposta por SOFTYS BRASIL LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS DE EQUIPAMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. PARTE NÃO INTIMADA DA DECISÃO QUE DECLAROU O FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 05 ANOS. §5º, INCISO I, ART.206, CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. OBEDIÊNCIA AO §2º DO ART.85, DO CPC. ALUGUÉIS DOS EQUIPAMENTOS, TERMO FINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. MAIS UM PERÍODO DE LOCAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõe a súmula 28 do TJGO, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os documentos acostados nos autos se mostram hábeis a plena valoração do juízo, principalmente quando a parte arguinte, além de não especificar o que as supostas provas a serem requeridas poderiam demonstrar, não as requereu expressamento, pedindo, inicialmente, que o feito fosse saneado.<br>2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por decisão surpresa, pela suposta ausência de intimação da apelante, acerca do ato judicial que declarou o julgamento antecipado da lide, quando tal decisão não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão, e, ainda, pela possibilidade de alegação em preliminar de apelação, nos termos do §1º, do art.1.009, do CPC, o que foi diligenciado pela parte, situação que afasta qualquer alegação de prejuízo.<br>3. O prazo prescricional para cobrança de dívidas oriundas de contratos celebrados por particulares é de 05 anos, nos termos do inciso I, do §5º, do art.206, do Código Civil, não se aplicando ao caso o prazo prescricional previsto para as locações imobiliárias.<br>4. Não merece reforma a sentença no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que observada tanto a previsão contratual quanto a estabelecida no §2º, do art.85, do CPC, fixando-se sobre o valor da dívida, que corresponde ao valor da condenação.<br>5. O termo final para a cobrança dos valores oriundos da locação de equipamentos deve obedecer as regras do contrato, sendo, portanto, de mais um período de locação, conforme previsão contratual.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ Fl. 1.663)<br>Recurso especial: sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial no que tange ao prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Assevera que as razões recursais foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl. 2.096)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, consoante consignado na decisão impugnada, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.