ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por HELENA BEATRIZ TOBOLSKI, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a configuração da mora e condenar a agravante à devolução dos valores pagos a maior.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, EIS QUE AUSENTE PEDIDO EXPRESSO DA RÉ RECORRENTE DEDUZIDO NA ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ACRESCIDA DE 30%, PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA EIS QUE APLICADA TAXA MÉDIA DE SÉRIE DO BACEN DIVERSA DO PEDIDO PARA FINS DA REVISÃO IMPLEMENTADA. CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO ACOLHIDO POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, EIS QUE AUSENTE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS DOCUMENTAIS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, SALVO A QUESTÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE E NOVA, O QUE NÃO TEVE REPERCUSSÃO FÁTICA NO CURSO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS PARA MESMA SÉRIE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO VINCULADO A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA APLICAR A TAXA MÉDIA DO BACEN ACRESCIDA DA MARGEM TOLERÁVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDAM À TAXA MÉDIA DE JUROS PUBLICIZADA PELO BANCO CENTRAL ACRESCIDA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA (CASO CONCRETO CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS NAS OPERAÇÕES A PERMITIR A COBRANÇA NOS MOLDES COMO PACTUADOS. REVISADOS OS CONTRATOS, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AFASTAMENTO DA MORA CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDA EM PARTE. (e-STJ fl. 463)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a matéria foi prequestionada, porquanto devidamente opostos embargos de declaração. Sustenta que o recurso está devidamente fundamentado e que não se trata de reexame de fatos e provas.<br>Afirma que "a pretensão das ora agravantes ao interpor o Recurso Especial era, na verdade, dar a subsunção jurídica adequada ao fato posto. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.821.182 - RS e inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão da Súmula 07."<br>Aduz, ainda, que "a fundamentação na súmula 211 do STJ, que preconiza que a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento não condiz com a realidade dos autos. Afinal, ocorreu a interposição de embargos de declaração."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão impugnada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ (cerceamento de defesa), bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Os arts. 421 do CC e 927 do CPC não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC , se entendesse que tal dispositivo deveria ter sido enfrentado pelo Tribunal de origem.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 421 e 927 do CPC.<br>A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.475.626/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017, AgInt no AREsp 1.153.161/SP, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Consoante explicitado na decisão agravada, aferir a necessidade de realização de prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.<br>Ademais, como já assentado na decisão agravada, a agravante não indicou qualquer dispositivo infraconstitucional ao qual se teria dado interpretação divergente, fazendo incidir, portanto, a Súmula 2 84/STF.<br>Registre-se, vez mais, que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021, AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021, AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.