ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de execução.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ CARLOS BARBOSA e MARIA NILVA BATISTA BARBOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de execução de quantia certa, ajuizada por JOSÉ VICENTE DA SILVA JÚNIOR, em face de LUIZ CARLOS BARBOSA e MARIA NILVA BATISTA BARBOSA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 188):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>2. Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Recurso especial: a parte recorrente alega violação dos arts. 507 do CPC; 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990. Sustenta que matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, não se sujeitam à preclusão e podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Defende a impenhorabilidade do bem de família e a consequente cassação da penhora sobre o imóvel (e-STJ fls. 216-229).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 617-619).<br>Agravo interno: a parte alega que a decisão agravada, ao considerar a questão preclusa, desconsiderou a natureza indisponível do direito à moradia e violou os princípios constitucionais que consagram a inviolabilidade do domicílio e o direito à moradia. Afirma que a preclusão consumativa não se aplica à matéria de ordem pública. Aduz que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o fato de o imóvel ser o único bem dos agravantes e servir como residência da família (e-STJ fls. 622-634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de execução.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da impossibilidade de rediscussão da questão atinente à configuração de bem de família<br>Conforme destacado na decisão agravada, o TJ/GO, ao reconhecer a preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade do bem de família  já apreciada em sede de impugnação à penhora, sem que os agravantes interpusessem recurso  , seguiu o entendimento consolidado do STJ de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a preclusão consumativa se opera quando já houver decisão judicial anterior sobre a questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.350/DF, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 1643039/SC , Terceira Turma, DJe ; AgInt no AgInt no REsp 16/08/2023 1.863.310/AC ,Terceira Turma, DJe e AgInt no AREsp 1.859.753/SP, Quarta Turma, DJe 10/05/2023 .<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, esta deve ser mantida, uma vez que os argumentos da parte agravante não evidenciam a possibilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da rejeição da alegação de impenhorabilidade do bem, sem o necessário revolvimento fático-probatório.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.