ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Consoante orientação do STJ, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA ROSA CAUDURO OLIVEIRA e RUI MANUEL REIS LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de prestação de contas proposta por RENASCER DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA.ME contra MARIA ROSA CAUDURO OLIVEIRA e RUI MANUEL REIS LOPES DE OLIVEIRA.<br>Decisão interlocutória: Indeferiu o pedido de denunciação da lide e deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva. (e-STJ Fls. 87)<br>Acórdão: Negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS A SER EXAMINADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À IMOBILIÁRIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 58)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 79)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, § 1º, II, e 125 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve vícios não sanados e negativa de prestação jurisdicional. sustentando que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não considerar a obrigatoriedade da denunciação da lide à Imobiliária Crédito Real, que deveria indenizá-los em ação regressiva. Argumentam que a decisão colegiada não enfrentou adequadamente os requisitos legais e contratuais que justificariam a denunciação, comprometendo o direito de regresso dos recorrentes. Além disso, afirmam que a relação entre eles e a imobiliária é de consumo, o que reforçaria a necessidade de indenização.<br>Alega violação ao art. 125 do CPC, referente à possibilidade de denunciação da lide. (e-STJ Fls. 86-90)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. (e-STJ Fls. 134-137)<br>Agravo Interno: alegam que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar a questão central sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide à Imobiliária Crédito Real, prevista no art. 125, II, do CPC, com base em vínculo contratual e legal. Sustentam que a decisão desconsiderou os requisitos legais que justificam a denunciação e que a Súmula 568/STJ foi aplicada de forma inadequada, pois os precedentes citados tratam de hipóteses distintas. Argumentam que a denunciação da lide foi requerida de forma subsidiária, vinculada à eventual condenação, e que a negativa de sua admissibilidade viola os princípios do contraditório, ampla defesa e efetividade da tutela jurisdicional. (e-STJ Fls. 141-146)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Consoante orientação do STJ, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. Súmula 568/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Os recorrentes alegaram que o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi omisso e obscuro, não enfrentando adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide à Imobiliária Crédito Real. Eles sustentaram que a decisão não analisou os requisitos legais e contratuais que justificariam a denunciação, comprometendo o direito de regresso dos recorrentes.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão da denunciação da lide, conforme pode ser extraído do trecho abaixo:<br>A legitimidade passiva é condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 337, § 5º c/c o art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).<br>Assim, não há óbice para que a apreciação da questão seja relegada para exame conjunto com o mérito, mormente considerando que houve a indicação do sujeito passivo pelos agravantes em contestação e que é justamente do exame dessa relação jurídica que vai exsurgir o responsável pela prestação de contas.<br>Já a denunciação da lide é prevista no artigo 125 do referido diploma legal, sendo admissível, entre outras hipóteses, contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>Do mesmo modo, inviável o acolhimento do pleito recursal, não havendo demonstração do direito de regresso nos autos neste momento processual. Ademais, tratando-se de denunciação facultativa, eventualmente poderá ser ajuizada, se for o caso, ação regressiva autônoma. (e-STJ fl. 57 - grifo nosso)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à denunciação da lide, sob viés diverso daquele pretendido por MARIA ROSA CAUDURO OLIVEIRA e RUI MANUEL REIS LOPES DE OLIVEIRA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Ademais, restou consignado na decisão agravada que, consoante orientação do STJ, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, como é a hipótese dos autos<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.<br>Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Quarta Turma, DJe 30/9/2019)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).<br>2. In casu, o aresto não aponta relação contratual ou legal entre as empresas, ao passo que tece fundamentação no sentido de que a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. buscou, por meio da denunciação da lide, transferir a responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio à Maxishop Administração e Participações Ltda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.542.216/SP, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021) e<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).<br>3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).<br>4. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.962.768/RJ, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.)<br>Na hipótese dos autos, além do pedido de denunciação da lide, a parte agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria vinculação com o ocorrido, atribuindo com exclusividade a responsabilidade por eventuais danos à imobiliária.<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, ademais, o indispensável prequestionamento quanto a eventual pleito subsidiário deduzido pelos agravantes. Assim, não há falar em modificação do acórdão recorrido nesse particular. Mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.