ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por GELSON MARTINS, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante defende que o v. acórdão é omisso e contraditório, além de requerer o sobrestamento do processo ante a incidência do Tema 1178/STJ à hipótese.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por GELSON MARTINS, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A parte embargante defende que o v. acórdão é omisso e contraditório, porquanto o Colegiado entendeu, de forma errônea, pela incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ, além de não ter observado o dissídio como demonstrado nas razões recursais.<br>Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste.<br>As alegações da parte embargante não demonstram que o acórdão embargado padeça de omissão ou contradição, mas, ao contrário, percebe-se nitidamente que o desejo da parte embargante é que seja dado provimento aos embargos de declaração para que haja uma modificação do julgado.<br>No entanto, restou clara a análise das razões do agravo interno, que ora se embarga, e os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.<br>No que tange ao sobrestamento do processo ante a incidência do Tema 1178/STJ, melhor sorte não assiste a parte embargante.<br>É de se observar que o Tema está discutindo a seguinte questão submetida a julgamento: definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se, no entanto, que o TJ/RJ não chegou nem mesmo a analisar a hipossuficiência da parte embargante por meio de critérios objetivos, uma vez que, como constou às fls. 27-28 (e-STJ), houve dúvidas quanto à declaração prestada pela parte embargante e, com base no art. 99, § 2º, CPC, a determinação para que ela trouxesse aos autos a documentação que demonstrasse o mínimo alegado.<br>No entanto, o TJ/RJ consignou, de forma expressa, que a parte embargante se quedou inerte, mesmo sem concessão do prazo de dilação solicitado, desde a publicação do despacho aos 24.04.2024, indexador 113778386 dos autos originários, até a prolação da decisão agravada aos 22.07.2024, a parte embargante teve quase 90 dias para trazer a documentação, muito mais que o prazo de 30 dias requerido e tampouco interpôs o recurso com documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade para o agravo.<br>Assim, o TJ/RJ concluiu que, sem prova da hipossuficiência, restou ilidida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não fazendo, assim, jus ao benefício da gratuidade de Justiça.<br>Ora, como dito, se não houve por parte do TJ/RJ a análise dos critérios objetivos, para o deferimento ou indeferimento da gratuidade requerida, e não tendo esta Corte como sopesar essa situação no momento da apreciação das razões trazidas em recurso especial, não há como aplicar a incidência do Tema 1178/STJ à hipótese.<br>Desta forma, conclui-se que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.