ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: revisional, em fase de liquidação de sentença, proposta por KURT IGNÁCIO PETTER e VERA LUCIA MENESES DA CRUZ contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Decisão interlocutória: homologou o cálculo pericial, estabelecendo um saldo líquido de R$ 571.230,29 até 06/12/2019.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO REALIZADO POR PERITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. De regra, cabe ao credor comprovar a existência de excesso ou erro na conta impugnada. Caso em que o Estado não cooperou com o andamento da ação, omitindo-se, de forma inicial, em apresentar extratos da conta bancária. Após cálculo inicial do perito, realizado por estimativa, o erário apresentou os documentos, possibilitando nova conta realizada pelo profissional de confiança do juízo. Alegação de excesso de execução formalizada por mera reprodução de trechos isolados e manifestação de assistente técnico e não comprovada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 47)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 72)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 473, 479, 480, § 1º, 489, inc. II, III, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, não enfrentando as impugnações do ente público ao laudo pericial, o que macula a decisão de homologação do laudo pericial. (e-STJ Fls. 81-90)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 141-143)<br>Agravo Interno: o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer a violação aos artigos 371, 473, 479, 480, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar as impugnações apresentadas ao laudo pericial, especialmente no que tange à multa de 10% e à atualização das diferenças. Alega que a ausência de análise sobre pontos relevantes configura negativa de prestação jurisdicional e que a homologação do laudo pericial, sem a devida apreciação das impugnações, viola os dispositivos legais mencionados. (e-STJ Fls. 151-156)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação dos artigos 371, 473, 479 e 480, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte agravante alega que a negativa de prestação jurisdicional advém do não pronunciamento acerca da omissão das impugnações do ente público ao laudo pericial.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que:<br>Ao analisar o desenvolvimento do processo desde seu início, torna-se evidente a postura relutante do Estado em fornecer cálculos atualizados e os extratos bancários necessários para a realização de uma perícia adequada. Durante a ação, ficou registrado que, apesar de repetidos pedidos e ordens judiciais, o Estado falhou em apresentar a documentação exigida relacionada ao contrato sob revisão. Eventualmente, alegou-se a impossibilidade de entregar os documentos requisitados (Evento 05, PROCJUDIC14, fl. 23).<br>Em um estágio posterior, em sede de ação monitória, o Estado admitiu que havia um saldo a ser recebido pelos autores, optando por considerar o contrato como encerrado. No entanto, ao não especificar o montante do saldo credor, os autores solicitaram a realização de uma perícia e pediram novamente os extratos bancários do período contratual em questão (Evento 05, PROCJUD6, fl.37).<br>Devido à falta dos extratos, pela ausência de juntada por parte do recorrente, o perito teve que estimar os valores para os períodos não documentados. O Estado, que se mostrou desinteressado pelo trabalho pericial ao não propor questões nem indicar um assistente técnico, contestou os valores apurados pelo perito, que alcançaram a soma de R$ 297.730,63.<br>Curiosamente, após a lavratura do laudo pericial os extratos bancários foram "encontrados" e incluídos no processo, permitindo uma análise completa das transações durante o período contratual. Isso resultou em um relatório pericial complementar, que identificou a existência de um saldo credor, posteriormente homologado em sede recursal, em favor da parte recorrida.<br>O Estado contestou os achados do relatório complementar, recorrendo a argumentos semelhantes aos apresentados anteriormente e ora aqui propostos, sem oferecer cálculos que sustentassem suas alegações.<br>A perícia final indicou um crédito de R$ 571.220,29, calculado com base em metodologias padrão e conforme estabelecido na sentença. Frente às objeções do Estado, o perito reafirmou a precisão e correção do relatório complementar, confirmando o débito do Estado no valor de R$ 571.230,29 como crédito do autor, baseado nos mesmos dados fornecidos pelo Estado.<br>Ao responder os questionamentos do Estado, o perito asseverou:<br>"O valor apontado pela perícia como crédito do autor é de R$ 571.220,29, demonstrado mês a mês, e dentro dos critérios usuais de cálculo para esse tipo de apuração, conforme determinado em sentença. Por derradeiro e, em face das respostas oferecidas pela perícia às impugnações do réu, este perito ratifica em todos os seus termos o Laudo Pericial Complementar de fls. 377/387 dos autos, por estar correto e realizado com base nos mesmos elementos oferecidos pelo Réu, cujo valor encontrado é de R$ 571.230,29 em 06.02.2019 como crédito do autor, ou seja, débito do Réu."<br>Vale notar que a petição recursal apresenta-se de maneira bastante genérica. O advogado representante do interesse público limita-se a reproduzir trechos isolados da manifestação de um assistente técnico, sem realizar o devido confronto com o cálculo do perito ou com o conteúdo da sentença.<br>No que se refere especificamente ao excesso de execução, cabe tradicionalmente ao executado, isto é, à parte contra a qual a execução é movida, a responsabilidade de alegar e demonstrar a ocorrência desse excesso. Esta prática decorre do entendimento de que o executado tem interesse direto na redução do montante exigido, sendo ele, portanto, o agente mais adequado para identificar e evidenciar tal discrepância. Tal responsabilidade engloba a elaboração e apresentação de cálculos detalhados e bem fundamentados que mostrem a divergência entre o valor devidamente apurado e o valor que está sendo cobrado na execução. (e-STJ Fls. 45-46)<br>Já em sede de resposta aos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, o TJ/RS novamente se debruçou acerca das impugnações ao laudo pericial, vejamos:<br>Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado as impugnações apresentadas ao laudo pericial, conforme consta no Proc Jud 11, fls. 36/38, ev. 5 do processo de primeiro grau. Contudo, o laudo pericial complementar foi devidamente analisado e ratificado pelo perito, conforme explicitado no evento 22 dos autos eletrônicos (e-proc 500049793202128210018).<br>Ademais, a decisão ora embargada examinou detidamente os pontos levantados pelo Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo que as impugnações apresentadas foram consideradas pelo perito, que reafirmou a precisão de seus cálculos baseados nos dados fornecidos pelo próprio ente público.<br>A contradição apontada pelos embargantes refere-se à manutenção da homologação do laudo pericial, alegando que não houve análise da impugnação quanto à multa de 10%, não considerada no cálculo. No entanto, conforme consta do laudo pericial complementar, este item foi devidamente abordado e fundamentado pelo perito, que, inclusive, detalhou a metodologia utilizada e a base de cálculo considerada.<br>A decisão embargada reflete a análise criteriosa do conjunto probatório, incluindo a avaliação das impugnações e dos cálculos apresentados. Assim, não há que se falar em contradição, uma vez que os fundamentos foram explicitamente enfrentados e resolvidos na decisão recorrida. (e-STJ Fls. 70)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente às impugnações ao laudo pericial, sob viés diverso daquele pretendido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de demonstrar como o acórdão recorrido violou os arts. 371, 473, 479, 480, § 1º, do CPC, pois seus argumentos embasam apenas o pedido de reconhecimento negativa de prestação jurisdicional do TJ/RS, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.