ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. PLANO DE SOERGIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao efetivo proveito econômico obtido e sua observância para indicar o real valor da causa exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. O reconhecimento do proveito econômico para fins de fixação do valor da causa como a quantia devida e consequentemente habilitada no quadro de credores não destoa da jurisprudência do STJ: "No recurso especial julgado, debateu-se exclusivamente questão processual referente ao exercício de pretensão de credor individual na forma do plano de recuperação, portanto, o valor da causa do embargante deve ficar limitado ao valor atual de seu crédito" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.297/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e por LOLLATO, LOPES, RANGEL, RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 581-586) e integralizada com rejeição dos embargos de declaração (fls. 601-603).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DA PARTE CREDORA E A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EXCETO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECUPERANDA E DE SEUS PROCURADORES.<br>POSTULADA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE DEDUZIU PRETENSÃO FADADA AO INSUCESSO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, EX VI DO ART. 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pelo agravado foram rejeitados (fls. 122-125), enquanto os segundos declaratórios não foram conhecidos, com alteração, de ofício, do valor da causa (fls. 233-236). Os terceiros aclaratórios, agora manejados pelos agravantes, foram rejeitados (fls. 270-274).<br>Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "O debate instaurado cinge-se à correta aplicação da norma jurídica relativa à fixação de honorários advocatícios, notadamente a regra geral contida no art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 610).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 616-619).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. PLANO DE SOERGIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao efetivo proveito econômico obtido e sua observância para indicar o real valor da causa exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. O reconhecimento do proveito econômico para fins de fixação do valor da causa como a quantia devida e consequentemente habilitada no quadro de credores não destoa da jurisprudência do STJ: "No recurso especial julgado, debateu-se exclusivamente questão processual referente ao exercício de pretensão de credor individual na forma do plano de recuperação, portanto, o valor da causa do embargante deve ficar limitado ao valor atual de seu crédito" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.297/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa no referido ponto.<br>A título de reforço, cito:<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.739/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, nada a prover.<br>No julgamento dos segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem entendeu que seria caso de revisão do valor da causa, base de incidência da verba honorária, visto a alteração do efetivo proveito econômico da causa em razão da aprovação plano recuperacional. Vejamos:<br>Como se sabe, "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório." (AgInt no R Esp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, D Je 23/02/2018).<br>No caso em comento, não se pode olvidar que o proveito econômico defendido pelo recorrente restou substancialmente alterado no plano da recuperação judicial aprovado em Assembleia-Geral de Credores processo 5001625-18.2022.8.24.0018/SC, evento 1413, ATA2, posteriormente homologado pelo Juízo a quo processo 5001625-18.2022.8.24.0018/SC, evento 1760, DESPADEC1, de sorte que o valor da causa comporta readequação, para corresponder ao crédito que será efetivamente auferido pelo ora embargante, na forma como aprovado pelo plano de soerguimento.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, com alteração, de ofício, do valor da causa.<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao efetivo proveito econômico obtido e sua observância para indicar o real valor da causa exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Ness e sentido:<br>3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, ser possível a análise aproximada do proveito econômico para a atribuição do valor da causa, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.746/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.)<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dimensionou o proveito econômico para definição do valor da causa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.077/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.)<br>No mais, o reconhecimento do proveito econômico para fins de fixação do valor da causa como a quantia devida e consequentemente habilitada no quadro de credores não destoa da jurisprudência do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso concreto, os embargos de declaração apontam obscuridade quanto ao valor da causa a ser utilizado como base de cálculo para a multa processual aplicada, se o valor integral da recuperação judicial ou o valor do crédito individual discutido.<br>3. O termo jurídico causa, sinônimo de ação no ramo do Direito Processual, não se confunde com processo, o qual, eventualmente, pode cumular diversas pretensões (múltiplas ações).<br>4. O processo de recuperação judicial guarda singularidades que devem ser tomadas em consideração, na medida em que impõe o concurso de credores, promovendo o encontro de ativo e passivo num único processo, porém sem aniquilar os legítimos interesses individuais.<br>5. A concursalidade do processo de recuperação judicial acarreta a concomitância de pretensões de interesse do grupo como um todo, bem como pretensões incidentais exclusivamente individuais, quando então o valor da pretensão deve corresponder ao interesse individual em litígio.<br>6. No recurso especial julgado, debateu-se exclusivamente questão processual referente ao exercício de pretensão de credor individual na forma do plano de recuperação, portanto, o valor da causa do embargante deve ficar limitado ao valor atual de seu crédito.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.297/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.