ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BRASKEM S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 200-204):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, devido à incidência da Súmula 284/STF (em relação a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC), das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 568/STJ (em razão da consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto às questões relativas à cláusula leonina e aos honorários advocatícios) (e-STJ fls. 374-377).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante apresenta os seguintes argumentos:<br>a) que o art. 1.022, II, do CPC foi violado e a Súmula 284/STF é inaplicável, pois não foram analisadas as omissões apontadas, relativas aos objetos distintos do acordo, à impossibilidade de negociar as cláusulas e valores oferecidos e à retenção dos honorários;<br>b) que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois demonstrou que não pretende reavaliar fatos e provas, mas apenas discutir o direito; e<br>c) que não incide a Súmula 568/STJ, pois demonstrou a nulidade da cláusula leonina e a necessidade de resguardar os direitos do advogado, bem como que houve violação dos arts. 421 e 424, do CC, do art. 51, I, IV e §1º, do CDC, dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e dos arts. 85, §14, e 90, caput, e §2º, do CPC.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, devido à incidência da Súmula 284/STF (em relação a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC), das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 568/STJ (em razão da consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto às questões relativas à cláusula leonina e aos honorários advocatícios) (e-STJ fls. 374-377).<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido, tampouco apresentou argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Não demonstrada em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, Quarta Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se:<br>12 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico. (e-STJ fls. 203-204)<br>Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da existência de cláusula leonina<br>A alegação de que existe cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública foi devidamente refutada no acórdão recorrido:<br>13 Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito. (e-STJ fls. 204)<br>Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Cita-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, DJe de 23/10/2017.<br>- Dos honorários advocatícios<br>Na espécie, o TJ/AL constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte.<br>Com efeito, a conclusão a que chegou o TJ/AL é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>Confira-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2018. (e-STJ fls. 374-377)<br>De início, cumpre destacar que, nas razões do presente agravo interno, a agravante se limita a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, considerada a demonstração da nulidade da cláusula leonina e a necessidade de resguardar os direitos do advogado, e a violação dos arts. 421 e 424, do CC, do art. 51, I, IV e §1º, do CDC, dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e dos arts. 85, §14, e 90, caput, e §2º, do CPC.<br>Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência da Súmula 568/STJ (aplicada em razão da consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto às questões relativas à cláusula leonina e aos honorários advocatícios).<br>Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, considerada a preclusão apenas da matéria não impugnada, passo à análise das demais matérias.<br>- Da ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF)<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a agravante, em suas razões de apelo extremo, limita-se a afirmar que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, visto que o TJ/AL não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, nos seguintes termos:<br>A. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC<br>(..)<br>O recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Diante disso, há entendimento por este Egrégio Tribunal Superior no sentido de que deve ser reformado acórdão que viole o referido artigo, conforme ementado:<br>(..)<br>Neste cenário, é cristalino o fato de que a r. decisão, ao deixar de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios importa em clara afronta ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que as omissões não foram sanadas.<br>Assim, a omissão relativa a esse fundamento não foi sanada quando do julgamento dos Embargos de Declaração, o que evidencia a violação ao art. 1.022, II do CPC, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido. É o que se requer, desde logo. (e-STJ fls. 278-280)<br>Quanto ao ponto, verifica-se que, de fato a agravante, deixou de explicitar especificamente quais as questões que não foram apreciadas pelo TJ/AL e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.<br>Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada situação, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 1.346.358/RJ, Terceira Turma, DJe de 29/5/2019; e AgInt no REsp n. 1.734.203/RS, Quarta Turma, DJe de 4/6/2019.<br>- Das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da formalização e abrangência do acordo, exige o reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo TJ/AL quanto à questão:<br>12 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico. (e-STJ fls. 203-204)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.