ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguintes fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de pretensão de reexame de matéria fática e probatória.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SERGIPE RECEPTIVO E TURISMO EIRELI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais proposta por SERGIPE RECEPTIVO E TURISMO EIRELI contra KOVR SEGURADORA S.A.<br>Acórdão: negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA DIRIGINDO A UMA VELOCIDADE DE, APROXIMADAMENTE, 100 KM/H EM UMA CURVA (BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FLS. 23/24) - AÇÃO DELIBERADA QUE RESULTOU EM AGRAVAMENTO DO RISCO DE ACIDENTE - CAUSA DETERMINANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO C.C. - AGRAVAMENTO DO RISCO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é devida a indenização securitária quando fica comprovado que o segurado transitava em velocidade consideravelmente maior que a recomendada, fato determinante para a ocorrência do acidente automobilístico. (e-STJ Fls. 301)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de prequestionamento e<br>ii. inadmissibilidade de pretensão de reexame de matéria fática e probatória.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas, que não há necessidade de reexame de provas, e que a decisão de inadmissão deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial, reconhecendo-se a boa-fé contratual e a violação aos artigos 422 e 757 do Código Civil. (e-STJ Fls. 375-376)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ Fls. 375-376)<br>Agravo Interno: a parte agravante sustenta que houve equívoco na decisão agravada, pois teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que a controvérsia envolve questões eminentemente jurídicas e não interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas. Alega, ainda, que a negativa de cobertura securitária viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (e-STJ Fls. 380-386)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguintes fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de pretensão de reexame de matéria fática e probatória.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE:<br>i. inadmissibilidade de pretensão de reexame de matéria fática e probatória.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ);<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.