ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da inexistência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão e da não configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a sua correção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, conforme entendimento consolidado no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício que enseja embargos de declaração.<br>6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador.<br>7. O erro material não se caracteriza por divergências interpretativas ou jurídicas, mas por equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou na transposição de dados processuais, o que não ocorreu no caso concreto.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 282 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por JOZOEL COCHINSK e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão de origem versou sobre cumprimento de sentença que determinava a realização de fisioterapia domiciliar especializada, fixando multa por descumprimento, e afastou a aplicação da astreinte por entender existir justa causa para o cumprimento parcial da obrigação, ante a falta de especificação técnica do tratamento exigido. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por (i) ausência de impugnação a fundamento autônomo (Súmula 283/STF); (ii) inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula 283/STF por falta de impugnação específica a fundamento autônomo; e (iii) determinar se os dispositivos legais indicados pelos recorrentes foram devidamente prequestionados na instância de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois conclui que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, ainda que contrariamente aos interesses dos recorrentes, o que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. Subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido  a ausência de especificação da especialidade dos profissionais para a fisioterapia domiciliar, circunstância reconhecida pela própria parte agravante ao ajuizar ação autônoma (autos nº 30407-09.2022.8.16.0030) para delimitar o escopo da obrigação  que não foi impugnado nas razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>5. Verifica-se ausência de prequestionamento dos artigos 1º, 3º e 8º do CPC, 10 da Lei nº 13.146/2015, 422 do Código Civil, 5º do CPC e 14, parágrafo único, 15, II, IV e V, e 16, I e II, da Lei nº 13.146/2015, uma vez que não houve discussão concreta sobre tais dispositivos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de prequestionamento, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da inexistência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão e da não configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a sua correção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, conforme entendimento consolidado no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício que enseja embargos de declaração.<br>6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador.<br>7. O erro material não se caracteriza por divergências interpretativas ou jurídicas, mas por equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou na transposição de dados processuais, o que não ocorreu no caso concreto.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>JOZOEL COCHINSK e OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Os recorrentes apresentaram contrariedade aos artigos:<br>a) 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, Código de Processo Civil alegando omissão quanto ao item "a" pois "A decisão reconheceu o descumprimento do dispositivo da sentença, contudo, permaneceu omissa sobre a "justa causa para o descumprimento" (mov. 1.1, fl. 12 e quanto ao item "b" "acima (possibilidade de liquidação de sentença por procedimento comum), o Tribunal a quo manifestou-se de forma genérica, fundamentando apenas que o "pleito que deve ser direcionado ao juízo de origem" (mov. 1.1, fl. 12;<br>b) 1º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e 10, Lei 13.146/2015 justificando, para tanto, que ocorreu ofensa reflexa aos dispositivos legais, quais sejam, "dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), direito à vida (art. 5º, caput, CF) devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), contraditório e ampla defesa (LV), acesso ao judiciário (XXXV)" (mov. 1.1, fl. 14);<br>c) 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil e 14, e § único, 15, incisos II, IV e V, e 16, incisos I e II, da Lei 13.146/2015 tecendo comentários acerca dos acontecimentos processuais;<br>d) 536 do Código de Processo Civil, 537, parágrafo 1º, inciso II, aduzindo que não ocorreu o cumprimento integral da sentença;<br>e) 536, §4º, e 525, §11, do Código de Processo Civil aduzindo a ocorrência de fatos supervenientes ao cumprimento de sentença diante da "ausência de fisioterapia especializada, tanto antes quanto depois do cumprimento de sentença" (mov. 1.1, fl. 28);<br>f) 502 do Código de Processo Civil aduzindo ofensa à coisa julgada.<br>Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que:<br>"A controvérsia, como pontuado no relatório, versa a respeito da aplicação de multa por descumprimento da decisão/sentença de mov. 56.1 - AO por parte do agravado.<br>Consta que o juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando que a ré promova o tratamento fisioterapêutica em prol da autora Giseli Cochinski, sob pena de multa, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Frente à alegada inércia da operadora em liberar os profissionais especializados para tratamento da paralisia cerebral que acomete a agravante, sobreveio pedido de cumprimento de sentença (mov. 113.1 - AO) que ensejou a decisão ora combatida.<br>Nele, pleitearam, sobretudo, a realização da fisioterapia por profissionais não credenciados pelo plano, eis que aqueles oferecidos, supostamente, não estariam qualificados. Importante ressaltar que o entendimento do douto juízo a quo foi no sentido de, não obstante reconhecer que o agravado descumpriu em parte a sentença, deixar de aplicar a astreinte, com fundamento no art. 537 do CPC (§1º, II), conforme alguns pontos que merecem destaque.<br>Primeiramente, o comando da sentença dispôs que a ré autorizasse "a realização do tratamento fisioterapêutico em prol da autora Giseli Cochinski, com sessões domiciliares contínuas, enquanto perdurar sua necessidade".<br>É certo que não cabe à operadora do plano de saúde fazer juízo de valor sobre qual o tratamento mais adequado à paciente. A escolha dos procedimentos necessários é de incumbência do médico assistente, considerando sua expertise e o contato com as peculiaridades do quadro de saúde da paciente.<br>O que se revela, no entanto, é que há necessidade de indicação clara e inequívoca dos tratamentos necessários, pois a falta de especificação da especialidade médica em nada ajuda a operadora a cumprir a ordem judicial o mais rápido possível. Inclusive, como bem pontuado pelo Procurador de Justiça (mov. 35.1 - AI), a própria recorrente ajuizou processo autônomo (autos nº 30407- 09.2022.8.16.0030) visando suprir a generalidade da indicação, requerendo que fossem incluídas as especificidades do tratamento.<br>Outrossim, naquele expediente, buscava a agravante que o plano desse cumprimento ao decisum através do serviço de profissionais não credenciados, sob pena de multa diária. Sem muitas digressões, é evidente que tal pleito é completamente inviável, visto que, além de não ter sido assim determinado pelo juízo singular, não foi contemplada tal providência em contrato, ou seja; o atendimento deve ocorrer, preferencialmente, por profissionais credenciados.<br>Em suma, consoante delineamento do magistrado, "a recusa do plano de saúde se deu tanto por questão técnica a respeito da necessidade de especialização como também por questão jurídica a respeito do alcance (limite objetivo) do dispositivo da sentença, não havendo que se falar em descumprimento manifesto e/ou deliberado que exija a imposição da multa ".<br>Na mesma linha, identificando justa causa para o descumprimento, o parecer da douta Procuradoria, conforme segue:<br>"Como destacado pelo MM. Magistrado na decisão agravada, a própria agravante ficou em dúvida quanto à abrangência da referida sentença, visto que ajuizou pedido autônomo para incluir as especificidades da fisioterapia (autos n. 30407- 09.2022.8.16.0030), tendo o juízo da 2ª Vara Cível decidido que o pleito estava englobado pela sentença destes autos."<br>Ante o exposto, a decisão agravada foi adequadamente fundamentada, apontando elementos seguros e suficientes de convicção" (mov. 52.1, fls. 3/4 AI destaquei)<br>Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelos Recorrentes, qual seja: não há especificação precisa da especialidade médica para a realização dos tratamentos fisioterápicos necessários à recorrente, tanto que a própria recorrente ajuizou processo autônomo (autos nº 30407- 09.2022.8.16.0030) visando suprir a generalidade da indicação, requerendo que fossem incluídas as especificidades do tratamento.<br>Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo" (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).<br>Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ""(..) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (..) 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AR Esp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020).<br>Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AR Esp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, D Je 23.08.2017).<br>Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos insurgentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas.<br>Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12 /2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Por fim, denota-se que os artigos 1º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, 10, Lei 13.146/2015, 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil e 14, e § único, 15, incisos II, IV e V, e 16, incisos I e II, da Lei 13.146/2015 tomados por violados carecem do necessário prequestionamento. É fácil constatar que a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria neles contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Ressalte-se que "Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida" (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado Do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).<br>Em outras palavras o prequestionamento "ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: AR Esp 464.479/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02 /2017, DJe 02/03/2017, AgInt no AR Esp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 e AgInt no AREsp 180.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, no presente caso, não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há omissão a ser sanada, tendo em vista que as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que "não se viabiliza o recurso especial com fundamento na alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, a matéria debatida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem."<br> .. .<br>Outrossim, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br> .. .<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Portanto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br> .. .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.