ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para majorar honorários recursais.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>1. Impugnação de crédito.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, a embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de erro material, sob o argumento de que "em sentido diametralmente oposto ao que constou do acórdão, não se está diante de recurso originário "interposto contra decisão interlocutória (e-STJ fls. 67-75), na qual não houve a prévia fixação de honorários sucumbenciais". Apesar de ser agravo de instrumento, a decisão de 1ª instância, transcrita no acórdão, era de mérito, terminativa do processo e nela houve fixação de verba honorária, caracterizando erro material que se pretende sanar" (e-STJ fl. 316).<br>Além disso, afirma, em relação ao vício da omissão, que "mesmo que recorrível por meio de agravo de instrumento, a decisão de primeiro grau recorrida se tratava de Sentença na Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial, decisão terminativa e de mérito, na qual foram arbitrados honorários advocatícios" (e-STJ fl. 316).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para majorar honorários recursais.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021).<br>Na hipótese , verifica-se que de fato houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios, no âmbito do incidente de Impugnação de crédito, movido pela embargada (e-STJ fl. 68-70).<br>Assim, os embargos de declaração comportam acolhimento para sanar omissão e determinar que, no acórdão, onde se lê:<br>- Da jurisprudência pacífica do STJ<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios.<br>Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.554.503/MG, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; REsp 1.750.598/SP, Terceira Turma, DJe de 11/05/2023; AgInt nos EAREsp 1.496.283/RJ, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.763.150/PR, Quarta Turma, DJe de 08/11/2021.<br>Na hipótese, nota-se que o acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória (e- STJ fls. 67-75), na qual não houve a prévia fixação de honorários sucumbenciais.<br>Assim, verifica-se que a decisão agravada, que deixou de fixar honorários advocatícios recursais em razão da ausência do seu prévio arbitramento, está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão merece ser mantida.<br>Leia-se:<br>- Da jurisprudência pacífica do STJ<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios.<br>Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.554.503/MG, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; REsp 1.750.598/SP, Terceira Turma, DJe de 11/05/2023; AgInt nos EAREsp 1.496.283/RJ, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.763.150/PR, Quarta Turma, DJe de 08/11/2021<br>Contudo, na hipótese, nota-se que houve a fixação dos honorários sucumbenciais, no primeiro grau de jurisdição, em razão da procedência em parte do pedido de impugnação de crédito, em recuperação judicial, formulado pela agravada.<br>Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais no âmbito do STJ.<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majorar em 3% os honorários fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, alterando o dispositivo do acórdão embargado.