ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial interposto em demanda originada de embargos de terceiro, em que se discutia o reconhecimento da propriedade de imóvel e a desaverbação de prenotação de ação anulatória na respectiva matrícula. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC  omissão, contradição, obscuridade ou erro material  , de modo a justificar a integração ou correção do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.<br>4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.<br>5. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, sendo incabível confundir divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte com contradição interna do julgado.<br>6. A obscuridade não se verifica quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir.<br>7. Não há erro material quando o julgado apresenta exatidão na identificação das partes, do objeto e dos fundamentos jurídicos, inexistindo lapsos meramente formais.<br>8. A mera reiteração de argumentos já analisados revela pretensão de rediscussão do mérito, incabível pela via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos d e declaração opostos contra acórdão assim ementado :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Na origem, trata-se de embargos de terceiro, ajuizado com o objetivo de proteção ao direito de propriedade. A sentença reconheceu o domínio do embargante e determinou a desaverbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da agravante e confirmou a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) definir se a sentença e o acórdão violaram o princípio da congruência ao reconhecerem, de forma supostamente extra petita, a propriedade do imóvel em favor do embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O reconhecimento judicial da propriedade do bem encontra respaldo no pedido inicial de desaverbação da prenotação da existência de ação anulatória, na medida em que a plena utilização da propriedade pressupõe o domínio do imóvel, configurando hipótese de pedido implícito.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, impõe interpretação do pedido que garanta sua efetividade, com base no conjunto da postulação e observância da boa-fé, superando a leitura restritiva anteriormente adotada no CPC/1973.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para a identificação do conteúdo do pedido, incluindo os elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 368/371).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 376/379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial interposto em demanda originada de embargos de terceiro, em que se discutia o reconhecimento da propriedade de imóvel e a desaverbação de prenotação de ação anulatória na respectiva matrícula. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC  omissão, contradição, obscuridade ou erro material  , de modo a justificar a integração ou correção do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.<br>4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.<br>5. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, sendo incabível confundir divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte com contradição interna do julgado.<br>6. A obscuridade não se verifica quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir.<br>7. Não há erro material quando o julgado apresenta exatidão na identificação das partes, do objeto e dos fundamentos jurídicos, inexistindo lapsos meramente formais.<br>8. A mera reiteração de argumentos já analisados revela pretensão de rediscussão do mérito, incabível pela via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 356/362):<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, por tópicos:<br>1 - Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração<br>Sustenta a agravante a existência de deficiência na fundamentação no acórdão embargado na medida em que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as teses referentes à inadequação da via eleita e sobre a falta de interesse de agir, por ela suscitadas.<br>A Corte de origem, no entanto, assim enfrentou as questões:<br> .. <br>No recurso de apelação interposto (mov. 51) , a recorrente AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA., aduz que, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ilegitimidade ativa ou pela falta de interesse de agir, revela-se inviável o processamento dos Embargos de Terceiro, impondo-se, neste viés, a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI do CPC.<br>No entanto, perlustrando as manifestações aduzidas pela embargada/apelante no mov. 25, não se extrai da petição ali acostada, frise-se, primeira oportunidade de manifestar nos autos, as teses inerentes a inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, a ampararem o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Importante consignar que a apelante não pode trazer aos autos do recurso o respectivo questionamento, sob pena de caracterizar inovação recursal e supressão de instância.<br>A propósito, proclamam os julgados deste Tribunal, verbis:<br>"(..). Não se admite a inovação, em sede recursal, de matérias não suscitadas e debatidas no juízo de origem. (..)." (TJGO, 1ª CC, AC nº 0068764-23.2015, Relª. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, D Je de 29.03.2017);<br>"(..). Por força do efeito devolutivo do apelo, o tribunal conhece de matéria suscitada e debatida no primeiro grau, ainda que não tenha sido solucionada, ex-vi do art. 1.013, § 1º, do CPC, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal (..)." (TJGO, 3ª CC, AC nº 0111052-29.2016, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, D Je de 29.09.2019).<br>Sendo assim, não conheço das insurgências suscitadas na apelação, inerentes a inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.<br>Logo, preenchidos, em parte, os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço parcialmente e passo à sua análise  .. <br>Da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Também não há que se falar em violação ao artigo 489, §1º do CPC, uma vez que suficientemente analisadas e discutidas as questões de mérito, e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, de modo que esgotada a prestação jurisdicional.<br>Assim, o recurso não deve ser provido neste ponto.<br>2 - Quanto a alegada violação aos artigos 141 e 492, caput e parágrafo único do CPC<br>No ponto, sustenta a recorrente que a Corte de origem teria negado vigência aos artigos citados, na medida em que teria decidido além dos limites da pretensão autoral quando reconheceu a propriedade da parte embargante sobre o imóvel situado na QD 12, lote 19, 2-H, Céu Azul, na cidade de Valparaíso de Goiás.<br>Sobre a questão, assim se manifestou a Corte de origem:<br> .. <br>Defende a Apelante ter o juízo monocrático incorrido em error in procedendo , o que torna o julgamento nulo, na parte em que decidiu além dos limites da pretensão autoral, devendo ser decotado do julgado o trecho do dispositivo que externa decisão no sentido de reconhecer a propriedade da parte embargante sobre o imóvel situado na QD. 12, Lote 19, 2-H, Céu Azul, na cidade de Valparaíso de Goiás, sob matrícula n. 92.913, bem como de toda a fundamentação a ela associada.<br>Sem razão a Apelante.<br>A inicial, nos moldes em que apresentada, consigna pretensão declaratória atinente à propriedade do bem, assim disposta: " ..  desaverbação da prenotação de existência da Ação Anulatória da matrícula do imóvel do Embargante, de modo a viabilizar total e incondicionalmente a utilização da propriedade por parte do proprietário". (Destaquei).<br>Pois bem.<br>Os arts. 141 e 492, do CPC/15, que regem o princípio da adstrição ou da congruência, assim prescrevem, in verbis:<br>"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."<br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."<br>É cediço que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.<br> .. <br>No caso em julgamento, verifica-se que a sentença guerreada foi proferida respeitando os princípios da adstrição/congruência.<br>O fato do Magistrado Singular, ao proferir o édito guerreado, ter reconhecido a propriedade do imóvel, asseverando que: (..) Desse modo, evidencia-se real proteção ao direito de posse e propriedade da parte embargante, adquirente de boa-fé. (..), não constituí ofensa aos limites da lide, impostos na petição exordial.<br>Conforme disposto, o condutor do feito em primeira instância apenas reconheceu e viabilizou total e incondicionalmente a utilização da propriedade por parte do embargante, estando aí, compreendida, a declaração do domínio.<br>Ademais, acrescento que o pedido não se limita ao que se encontra expresso na parte final da peça inaugural, devendo este ser extraído a partir da interpretação lógico sistemática de toda a petição, podendo o juiz realizar a análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>Sustenta que a ora recorrida que "a pretensão autoral, como mencionado, restou adstrita ao único pedido de que fosse determinada "a desaverbação da prenotação da existência de Ação Anulatória na Matrícula do Imóvel dos Embargantes". No entanto, ao sentenciar o feito o MM. Magistrado de piso não se ateve aos limites da postulação deduzida pelo RECORRIDO, indo claramente além do que fora pedido para declarar/reconhecer "a propriedade da parte embargante" sobre o imóvel em litígio. (e-STJ fls. 271/287).<br>Nos termos dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, lhe sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Via de regra, portanto, a decisão que ultrapassa os limites do pedido (ultra petita) precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento. No entanto, existem situações em que o magistrado, sem que ocorra violação ao princípio da correlação, pode ir além do pedido pela parte, deferindo-lhe mais do que efetivamente requerido. É o que acontece com os chamados pedidos implícitos, assim entendidos aqueles que se consideram incluídos no pedido principal, ainda que não formulados expressamente pela parte.<br>No caso posto em análise, o recorrido opôs embargos de terceiro sustentando ser o legítimo proprietário do imóvel em disputa. Amparado no seu direito de propriedade, requereu "a desaverbação da prenotação de existência de ação anulatória da matrícula do imóvel do Embargante, de modo a viabilizar total e incondicionalmente a utilização da propriedade por parte do proprietário" (e-STJ fls. 02/10).<br>Constata-se, dessa forma, que o reconhecimento da propriedade do bem imóvel encontrava-se implícito no pedido de desaverbação da prenotação da existência de Ação Anulatória na Matrícula do Imóvel.<br>Destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 superou a interpretação restritiva do pedido anteriormente prevista no art. 293 do CPC/1973, adotando, no art. 322, § 2º, a diretriz de que o pedido deve ser interpretado de forma a garantir sua efetividade, com base na análise do conjunto da postulação e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Como leciona José Joaquim Calmon de Passos, deve-se extrair do pedido "tudo quanto nele se contém e só o que nele se contém" (Comentários ao Código de Processo Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 005, vol. III, p. 236).<br>Não é outro o posicionamento desta Corte de Justiça: "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição" (STJ, REsp 967.375, 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana Calmon).<br>3 - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.