ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação de revisão contratual em razão de alegada abusividade em contrato de empréstimo bancário.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisão contratual, ajuizada por NIRLEY CHAMORRO DOS SANTOS, em face da agravante, em razão de alegada abusividade em contrato de empréstimo bancário.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar que os juros remuneratórios relacionados ao contrato revisando sejam limitados à taxa média, bem como descaracterizar eventual mora; e determinar que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.198, DO STJ - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO - MEDIDA INCABÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) não se pode utilizar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito como referencial para o controle da abusividade nos contratos de forma generalizada, sem a devida observância das circunstâncias do caso em concreto; ii) é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a afirmar que: i) apresentou de forma clara a divergência jurisprudencial, colacionando o acórdão paradigma que aborda o mesmo tema com solução jurídica diversa; ii) a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica na presente hipótese.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação de revisão contratual em razão de alegada abusividade em contrato de empréstimo bancário.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, o seguinte óbice: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que o óbice da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. Limita-se a afirmar que: i) apresentou de forma clara a divergência jurisprudencial, colacionando o acórdão paradigma que aborda o mesmo tema com solução jurídica diversa; ii) a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica na presente hipótese. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento do referido óbice foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 5 % sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.