ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por MARCIA NUNES BECKENKAMP e OUTROS, contra o acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.292):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação reivindicatória.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos presentes embargos, a parte afirma, em síntese, que a decisão objurgada estaria eivada por omissões, pois deixou de conhecer do agravo sob o argumento de que a agravante não impugnou especificamente a decisão, sem indicar quais pontos não teriam sido enfrentados. Acrescenta que "Ao negar conhecimento ao agravo, deveria no mínimo apontar suas razões de decidir e não apenas exarar que os embargantes não atacaram os pontos específicos, devendo assim, ser conhecido os aclaratórios para sanar a omissão/contradição apontada" (e-STJ fl. 1.300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão presentes quaisquer desses vícios.<br>A decisão ora objurgada foi clara ao asseverar que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, entendendo que a agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, 283 e 284 do STF -.<br>Destacou-se, ainda, que o agravo interno não foi conhecido porque a parte agravante deixou de observar o princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnou, de maneira específica e fundamentada, os argumentos da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e a apresentar impugnação genérica.<br>Destarte, nota-se que, a pretexto da existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, a parte embargante pretende se valer do recurso para rediscutir a conclusão adotada pela Corte de origem e tentar fazer prevalecer o seu entendimento, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.