ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>2. No tocante à alegação de reconhecimento do crédito privilegiado da recorrente por despesas médicas realizadas no semestre anterior à morte do inventariado, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA CASSIA FERRAZ DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 228):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RETIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RETIDOS DAS CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA QUE COMPÕE O ACERVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. O TEMA JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TENDO SIDO NAQUELA OPORTUNIDADE DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA RESTITUIR OS VALORES DAS CONTAS DE POUPANÇA E CORRENTE QUE DEVEM INTEGRAR O ACERVO DEIXADO PELO DE CUJUS. CONSEQUENTEMENTE, O MAGISTRADO A QUO, APENAS DEU CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERIAM INTEGRAR O ACERVO E DE EVENTUAIS MEDIDAS COERCITIVAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 68-71).<br>Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Argumenta que o Tribunal de origem não decidiu a questão central do agravo de instrumento originário, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, no tocante a análise do pedido de reconhecimento de crédito privilegiado, previsto nos incisos I e IV do art. 965 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta que a questão é de natureza exclusivamente documental, não demandando produção de novas provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta que os recibos apresentados são incontroversos, emitidos por estabelecimentos idôneos e comprovam despesas médico-hospitalares e de sepultamento do inventariado.<br>Alega que o caso exige apenas a revaloração jurídica das provas documentais, sem reexame de fatos.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 311-320).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>2. No tocante à alegação de reconhecimento do crédito privilegiado da recorrente por despesas médicas realizadas no semestre anterior à morte do inventariado, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 69-70):<br>No que tange à questão submetida à análise deste Colegiado, quanto à alegada omissão no que tange ao pleito de habilitação de seu crédito privilegiado, o acórdão de forma clara e fundamentada explicitou a matéria, assim dizendo:<br>"(..) A QUESTÃO TRAZIDA A DEBATE REMETE A RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES RETIDOS DAS CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA QUE COMPÕE O ACERVO DEIXA PELO FINADO ANTONIO FRANCISCO E QUE TERIAM SIDO RETIRADOS PELA AGRAVANTE, REGINA CASSIA FERRAZ DE FREITAS E EDUARDO TICLE JUNQUEIRA FERRAZ.<br>OCORRE QUE O TEMA JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR ANA BEATRIZ TICLE FERRAZ BONECHER EM FACE DE REGINA CÁSSIA FERRAZ DE FREITAS E EDUARDO TICLE JUNQUEIRA FERRAZ (PROC: 0071535-86.2020.8.19.0000), ANTE A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DA CONTA CORRENTE DO INVENTARIADO POR REGINA E EDUARDO.<br>NO REFERIDO JULGAMENTO OS DESEMBARGADORES, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO "RECURSO PARA QUE OS AGRAVADOS", SENDO ASSIM RECONHECIDO COMO FATO "INCONTROVERSO E RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE O SALDO CONSTANTE NAS CONTAS SUPRACITADAS DEVE COMPOR O ACERVO DO INVENTÁRIO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A REFERIDA DISCUSSÃO SER REMETIDA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO QUE DETERMINA O ESTATUTO PROCESSUAL".<br>DESTARTE, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO O MAGISTRADO A QUO, DECIDIU QUE "COM BASE NA PLANILHA APRESENTADA EM CONSONÂNCIA COM O QUE RESTOU DECIDIDO (INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA), E CONSIDERANDO QUE O ACERVO É COMPREENDIDO APENAS POR VALORES DEPOSITADOS, DETERMINAR A INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA ÀS FS. 729/740, DESDE LOGO ASSENTANDO QUE, NA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, TOMANDO O QUINHÃO POR INSUFICIENTE À REPOSIÇÃO DETERMINADA, SERÃO PROCEDIDAS AS MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL".<br>DESSE MODO, NADA A ACRESCER QUANTO À OBRIGAÇÃO IMPOSTA A REGINA CÁSSIA FERRAZ DE FREITAS E EDUARDO TICLE JUNQUEIRA FERRAZ DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERIAM INTEGRAR O ACERVO E DE EVENTUAIS MEDIDAS COERCITIVAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO."<br>Assim, nenhuma modificação há de ser feito no julgado, eis que o acórdão guerreado enfrentou devidamente os pontos ventilados.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. (Grifo nosso.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação dos arts. 965, I e V, do Código Civil, quanto ao reconhecimento do crédito privilegiado da recorrente por despesas médicas realizadas no semestre anterior à morte do inventariado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos agravantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.