ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por REGINA FERREIRA FROES, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de exigir contas movida por STELLA FERREIRA FRÓES, DENER FERREIRA FRÓES e MAGALI FERREIRA FRÓES, ora agravados, contra REGINA FERREIRA FRÓES, ora agravante, visando à prestação de contas referentes à administração dos bens pertencentes ao espólio de sua genitora.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, condenando a ora agravante a prestar contas referentes à administração dos bens pertencentes à autora da herança.<br>Acórdão: do TJ/GO deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 112):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DE FATO DOS BENS DA G E N I T O R A . R E L A Ç Ã O D E D I R E I T O M A T E R I A L N Ã O C O M P R O V A D A . D E V E R D E P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S AFASTADO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Exercitado o agravo de instrumento, cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.<br>2. É sabido que a ação de exigir contas é o instrumento legal à disposição de quem pretende contas do responsável pela administração de bens ou interesses alheios.<br>3. A primeira etapa dessa demanda tem como objetivo, em regra, a apreciação dos requisitos formais da ação de exigir contas, sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes.<br>4. No caso, inexiste nos autos provas de que a genitora das partes não estivesse apta a exercer com autonomia os atos da vida civil, tampouco da outorga de mandato tácito à requerida para movimentação financeira. Pelo contrário, ao que aponta o conjunto probatório, era a idosa que administrava seus próprios interesses e determinava o que queria que fosse realizado com sua renda.<br>5. O só fato de a agravante ter ficado responsável pelos cuidados da mãe, em razão de sua idade avançada, isto é, a relação existente entre elas, por si só, não faz com que tenha a ré a obrigação de prestar contas nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, ainda que a administração dos recursos financeiros da idosa tenha se dado sob seu auxílio.<br>6. Não demonstrada a relação de direito material ventilada na inicial, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar a obrigação da ré, ora agravante, de prestar as contas exigidas, julgando-se, de consequência, improcedente o pleito inicial.<br>7. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravados foram acolhidos para sanar vício de contradição, alterando a parte dispositiva do acórdão para condenar a ora agravante a prestar contas referentes à administração dos bens pertencentes a sua genitora, limitadas ao período entre a outorga da procuração pública (20/01/2020) e o óbito da genitora (28/02/2021), tendo ficado assim redigida a parte dispositiva do acórdão (e-STJ fl. 155):<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 17 e 485, incisos IV e VI, do CPC e art. 1.791, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ilegitimidade dos herdeiros para requerer prestação de contas de instrumentos de mandato cessados em razão do óbito do mandante. Argumenta que o contrato de mandato é personalíssimo e se extingue com a morte do mandante, e que as contas já teriam sido prestadas diretamente à mandante em vida.<br>Parecer do MPF: pelo prosseguimento do feito, sem necessidade de manifestação ministerial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 324):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: a agravante sustenta que a questão é exclusivamente jurídica, envolvendo a interpretação de normas federais, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que o contrato de mandato foi revogado pela própria mandante em vida, em dezembro de 2020, e que, mesmo sem a revogação, o vínculo teria sido extinto com o falecimento da mandante, em fevereiro de 2021, conforme o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Alega, ainda, que os herdeiros não possuem legitimidade para exigir contas de um mandato extinto e que a decisão monocrática desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Reitera argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem, acerca da tese de ilegitimidade ativa dos recorridos, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.