ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciado ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGUINALDO JOSÉ ANACLETO e ÉRICA DE LIMA LELLIS ANACLETO (COMERCIAL e outros) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LTITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 751).<br>Nas razões do presente inconformismo, COMERCIAL e outros alegaram que o julgado foi contraditório, porque (1) foi desenvolvida fundamentação para a admissibilidade do recurso que, no entanto, foi negado; (2) houve contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo; (3) ocorreu negativa de seguimento ao recurso com amparo em tese de recurso repetitivo totalmente estranha ao debatido nos autos; (4) foi violado o art. 337, §§ 1º a 3º, do NCPC; (5) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois se discute tema cuja natureza é eminentemente legal; e (6) não foi enfrentada a questão central que versou sobre multas e bonificações, uma vez que a segunda ação ajuizada pela parte contrária decorre do mesmo inadimplemento contratual e da mesma relação jurídica já discutida na ação anterior, caracterizando a litispendência.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 777-784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciado ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em<br>Em suma, embora as duas demandas tratem de rescisão contratual, nos presentes autos a Autora/Apealante requer o pagamento da multa compensatória e a restituição da bonificação, pedidos que não foram tratados anteriormente e não se assemelham aos autos n.º 5261016.08. ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído que ficou evidenciado ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ficou destacado que COMERCIAL e outros alegaram afronta ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC. Sustentaram que há clara configuração de litispendência, pois, no presente caso, ainda que os pedidos não sejam exatamente idênticos a causa de pedir é a mesma, isto é, a relação jurídica decorrente do contrato de fornecimento de combustíveis, com identidade de partes.<br>Ficou evidenciado que o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência de litispendência, mas sim de conexão entre as ações, pois registrou-se que, embora as duas demandas (rescisão contratual e declaratória de inexigibilidade de título executivo) tratem de rescisão contratual, nos presentes autos, a ora embargada requereu o pagamento da multa compensatória e a restituição da bonificação, pedidos que não foram tratados anteriormente e não se assemelham aos autos n. 5261016.8.<br>Nesse contexto, conforme se notou, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do agravo interno:<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>COMERCIAL e outros alegaram afronta ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC. Sustentaram que há clara configuração de litispendência, pois, no presente caso, ainda que os pedidos não sejam exatamente idênticos a causa de pedir é a mesma, isto é, a relação jurídica decorrente do contrato de fornecimento de combustíveis, com identidade de partes.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Feitas as considerações alhures, laborou em desacerto o magistrado singular que, sob o argumento da litispendência, extinguiu a segunda demanda ajuizada pela Autora/Apelante, porquanto, em que pese exista conexão entre as ações, a causa de pedir e os pedidos celebrados em ambas as demandas são evidentemente distintos.<br>Em suma, embora as duas demandas tratem de rescisão contratual, nos presentes autos a Autora/Apealante requer o pagamento da multa compensatória e a restituição da bonificação, pedidos que não foram tratados anteriormente e não se assemelham aos autos n.º 5261016.08.<br>Inclusive, pois, a natureza da demanda não permite que o julgador extrapole os limites da lide para julgar além da causa de pedir e dos pedidos invocados na petição inicial, reconhecendo eventual direito da Ipiranga à multa e restituição da bonificação, sobretudo considerando que o pedido reconvencional é uma faculdade, que não foi exercida no momento oportuno naqueles autos, de modo que não existe qualquer óbice na postulação destes pedidos em autos apartados.<br>Portanto, o que realmente se verifica é a existência de conexão imprópria entre ambas as ações, ex vi do comando inserto no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do elo existente entre ambas, o qual enseja o julgamento de maneira conjunta (e-STJ, fls. 539/540).<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência de litispendência, mas sim de conexão entre as ações.<br>Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.<br>2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. A litispendência reclama a verificação de identidade das partes, causa de pedir e do pedido, de modo que havendo distinção das causas de pedir, não há falar em litispendência. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Para acolher a pretensão recursal acerca da existência de litispendência entre as ações de revisão e monitória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.370/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ.<br>1- Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a sentença da ação civil pública representou julgamento ultra e extra petita; c) haveria ocorrido usurpação da competência da Corte de origem para apreciar exceção de suspeição; d) estaria cristalizada litispendência e violação à coisa julgada; e) o Ministério Público estadual possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública; e f) os registros de propriedade relativos às matrículas em exame deveriam ser anulados.<br>3- No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes limitam-se a aduzir, genericamente, que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4- No que tange à tese relativa à caracterização de julgamento extra e ultra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>5- As teses aduzidas pelos recorrentes relativas à nulidade em virtude da suspeição e do impedimento não foram enfrentadas pelo TJRJ, o que torna inviável o debate em virtude da ausência de prequestionamento. 6- Os recorrentes, nas razões recursais, não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo relativos à alegação de suspeição e impedimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>8- Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no fato de que em ação civil pública seria possível a relativização da coisa julgada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>9- Do exame abstrato, in status assertionis, das razões desenvolvidas na petição inicial, notadamente a partir da alegada busca pela tutela de interesses transindividuais, verifica-se que está caracterizada a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da presente ação civil pública.<br>10- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com base em amplo exame no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, apontou a existência de irregularidade nos registros imobiliários em testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>11- Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, porque COMERCIAL e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto (e-STJ, fls. 754/757 - com destaques no original).<br>De qualquer sorte, apenas para afastar dúvidas, é imperioso destacar que, ao início do voto, já ficou bem claro que o agravo interno não mereceria provimento.<br>Ademais, não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si.<br>A esse respeito, veja-se o julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.<br>2. Cumpre assinalar que "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)" - (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria não suscitada nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, de ofício, sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024 - sem destaque no original)<br>Outrossim, vale pontuar que o acórdão ora embargado apenas concluiu, nos termos da jurisprudência do STJ que, para acolher a pretensão recursal acerca da existência da litispendência entre as ações, debatidas nos presentes autos, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, nada se decidiu ou se apreciou que envolvesse tese de recurso repetitivo.<br>Por derradeiro, COMERCIAL e outros alegaram ofensa ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, requerendo o reconhecimento da litispendência na hipótese, o que não pode ser apreciado nesse âmbito por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração na medida em que se constatou ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, condeno COMERCIAL e outros ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A., nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o voto.