ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Corte de origem declarou a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora do plano de saúde à mensalidades por concluir expressamente que "ainda que no contrato juntado aos autos haja expressa previsão para o reajuste em razão da faixa etária, incumbia à ré comprovar que o índice de reajuste aplicado (108.38% aplicado à última faixa etária, qual seja, a partir de 59 anos) não teria sido adotado aleatoriamente".<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a inadmissão do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.035):<br>PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 877-878):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA - POSSIBILIDADE - AUMENTO DA MENSALIDADE QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não se considera abusiva a cláusula contratual que dispõe acerca do reajuste por faixa etária nos contratos de seguros de saúde, desde que haja previsão contratual, que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. II. Para os contratos de plano de saúde celebrados partir de 1º/1/2004, foi decidido que " incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas" (R Esp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je19/12/2016). III. Apurado o pagamento a maior, faz jus a parte autora à restituição na forma simples do percentual pago a maior, porquanto não comprovada a má-fé. IV. A constatação de cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura situação geradora de danos morais, máxime se não comprovada a efetiva violação à sua imagem, intimidade ou honra.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante insiste que o TJMT, ao rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, manteve-se silente sobre o alegado erro de cálculo, motivo pelo qual incorreu em omissão, o que viola do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada, ao entender que o acórdão recorrido estaria suficientemente fundamentado, "acaba por negar vigência não apenas ao art. 1.022 do CPC, mas também à autoridade do precedente vinculante firmado no Tema 1016/STJ" (fl. 1.047).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.052-1.058).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Corte de origem declarou a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora do plano de saúde à mensalidades por concluir expressamente que "ainda que no contrato juntado aos autos haja expressa previsão para o reajuste em razão da faixa etária, incumbia à ré comprovar que o índice de reajuste aplicado (108.38% aplicado à última faixa etária, qual seja, a partir de 59 anos) não teria sido adotado aleatoriamente".<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir se houve negativa de prestação jurisdicional em acórdão que, conquanto tenha ressalvado a possibilidade de haver cláusula contratual de reajuste por faixa etária nos planos de saúde, declarou a abusividade do reajuste no caso concreto por não observar os requisitos legais.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>No caso, a Corte de origem declarou a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora do plano de saúde às mensalidades em espeque, concluindo expressamente que a agravante não se desincumbiu de comprovar que o índice de reajuste aplicado (108.38% aplicado à última faixa etária, qual seja, a partir de 59 anos) não teria sido adotado aleatoriamente.<br>É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 887-889):<br>Do exame do conjunto probatório, extrai-se que as partes mantêm contrato de prestação de serviços de saúde, do tipo coletivo por adesão, intermediado pela Caixa de Assistência aos Advogados do Estado de Mato Grosso, de que havia previsão expressa de reajuste de 108,38% para a faixa etária de 59 anos ou mais (Id. 215608342 - Pág. 25 e seguintes). Nota-se que houve reajustes das mensalidades dos autores em setembro/2011 e abril/2013, em razão da mudança para a última faixa etária (Id. 215608342 - Pág. 52 e Id. 215608342 - Pág. 70).<br>No âmbito do julgamento do Recurso Especial de nº 1.568.244/RJ (Tema 957) de relatoria do ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o reajuste dos planos de saúde com base na mudança de faixa etária:<br>"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (STJ, R Esp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je19/12/2016).<br> .. <br>Ademais, o posterior julgamento do Tema Repetitivo 1.016/STJ estendeu a aplicação deste entendimento aos planos de saúde coletivos, como se verifica:<br> .. <br>Assim, é de se perceber que assiste razão aos autores/apelantes, porque conseguiram demonstrar a abusividade no aumento das mensalidades. Isso porque, ainda que no contrato juntado aos haja expressa previsão para o reajuste em razão da faixa etária, incumbia à ré comprovar que o índice de reajuste aplicado (108.38%aplicado à última faixa etária, qual seja, a partir de 59 anos) não teria sido adotado aleatoriamente, em observância ao item "iii" dos requisitos estabelecidos pelo STJ, porquanto deveria ter produzido provas que justificassem o percentual aplicado.<br>Em outras palavras, cabia à ré, ora apelada demonstrar que nos últimos anos, em razão da utilização excessiva dos serviços pelas pessoas com mais de 59 anos de idade, houve comprometimento da estabilidade econômico-financeiro do contrato, ocasionando uma variação de custo do plano, a justificar o índice de reajuste estabelecido no anexo I do contrato, o que, na hipótese, não se desincumbiu.<br> .. <br>E, para que dúvidas não remanesçam, vejamos o resultado da somatória dos índices das referidas faixas.<br>Variação acumulada entre os índices da sétima e décima faixas: índice de 23,08% (para 44 a 48 anos)  índice de 1,84% (para 49 a 53 anos)  índice de 10,23% (para 54 a 58 anos)  índice de 108,38% (59 anos ou mais) = perfazendo o índice de 143,53%. Já a variação acumulada entre os índices da primeira e sétima faixas, temos: índice de 2,45% (para 19 a 23 anos)  índice de 10,30% (para 24 a 28 anos)  índice de 10,81% (para 29 a 33 anos)  índice de 10,64% (para 34 a 38 anos)  índice de 38,18% (para 39 a 43 anos)  índice de 23,08%(para 44 a 48 anos) = perfazendo o índice de 95,46%.<br>Nesse passo, como se vê, a variação acumulada entre a sétima e decima faixas (índice de 143,53%) supera em 48,07% a variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (índice de 95,46%).<br>Ademais, veja-se que também não foram cumpridos os termos da Resolução nº. 63/2003 da ANS, porquanto observa-se que o reajuste aplicado à última faixa etária (59 anos e mais) supera, em mais de seis vezes, àquele aplicado na primeira faixa etária (19 a 23 anos), de 2,45%, conforme demonstra anexo i, do contrato (Id. 215608342 - Pág. 43).<br>Vale ressaltar, nesse contexto, que o reajuste aplicado pela requerida aos requerentes (108,38%) girou em aproximadamente 44 (quarenta e quatro)vezes o percentual aplicado aqueles de faixa etária entre 19 a 23 anos de idade. Dessa forma, ausente a demonstração de desequilíbrio contratual capaz de justificar a aplicação do citado percentual, o aumento da mensalidade da autora constituiu ato ilícito.<br>Não bastasse, a abusividade do índice de 108,38% aplicado na última faixa etária (59 anos ou mais) fica evidente no caso quando comparado com o índice de 10,23% aplicado à penúltima faixa etária (54 a 58 anos). Portanto, ao revés do que tenta fazer crer a parte ré, não há falar-se em legalidade do aumento da mensalidade dos autores.<br>Há que se ressaltar que foi produzido laudo pericial em juízo (Id. 215608348 - Pág. 8), que concluiu apenas que os reajustes questionados na presente ação estão de acordo com os termos contratados, contudo não tratou das questões acerca de eventual desequilíbrio contratual. A fim de garantir o equilíbrio contratual, é caso de determinar que o percentual de reajuste de mensalidade a ser aplicado seja de 14,7%, que corresponde a seis vezes o percentual da faixa etária de 19 a 23 anos, que é 2,45%.<br>(Grifo meu.)<br>No acórdão que apreciou os aclaratórios, a Corte estadual ainda tratou de analisar expressamente a alegação da agravante de omissão quanto ao apontado "erro material" e o afastou com a seguinte fundamentação (fl. 941):<br>Em que pese a irresignação da parte ora embargante, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou os dispositivos legais aplicáveis.<br>Quanto ao alegado erro material, nota-se que as matérias foram devidamente tratadas no acórdão embargado e não foram utilizadas premissas fáticas equivocadas.<br>É de se notar que o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade do reajuste de mensalidade do plano de saúde contratado entre as partes para a faixa etária de 59 anos e mais (108,38%) e determinar que o percentual aplicado seja o de 14,7%, com a determinação de restituição simples do que foi pago a maior (93,68%).<br>Dessa forma, o acórdão não está de erro material, porquanto decidiu a matéria de maneira clara e objetiva e tratou dos reajustes.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. DEVER DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANO MORAL. CARECTERIZAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.