ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência de coisa julgada.<br>2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à alegação de não ocorrência de coisa julgada, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. S úmula 7/STJ.<br>3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, carece o agravante de interesse recursal, visto que a decisão proferida nesta Corte, contra a qual foi interposto o presente agravo interno, não possui o referido enunciado em sua fundamentação.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 523):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA DIVERSA, NA QUAL FOI RECONHECIDA COMO DEVIDA A DIVIDA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA, CUJA DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, OBSTA O TRÂMITE DA PRETENSÃO VEICULADA NO PRESENTE FEITO. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COISA JULGADA ABARCA NÃO SÓ OS PONTOS QUE FORAM ARTICULADOS, MAS TAMBÉM GERA EFICÁCIA PRECLUSIVA PARA ABRANGER, TAMBÉM, AS QUESTÕES QUE AO TEMPO PODERIAM E DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS PELAS PARTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 404).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao se omitir sobre a tríplice identidade, a anterioridade e os protestos ativos, afirmando o uso genérico do mantra "eficácia preclusiva da coisa julgada".<br>Argumenta que não houve demonstração da tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC) entre pedido (inexigibilidade/sustação de protesto) e causa de pedir (quitação provada por documentos), de um lado, e cobrança/indenização, de outro.<br>Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, visto que "delimita-se a alcance da coisa julgada (arts. 502-506 do CPC), distinção entre dispositivo e fundamentos (art. 504, inciso II, do CPC), tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC) e utilidade/necessidade de tutela autônoma para sustação/cancelamento de protestos; o que é jurídico, como explicitado nas razões do AREsp/REsp. " (fl. 539).<br>Ressalta o agravante que "No acórdão de apelação proferido pelo TJRS, aplicou-se a coisa julgada sem limites, impedindo que a Yara discutisse a quitação dos débitos, mesmo que essa matéria não tenha sido decidida de maneira específica no processo anterior (ação de cobrança)." (fl. 541)<br>Sustenta, outrossim, que o STF, em alguns casos, tem admitido a apreciação da violação de dispositivos constitucionais "por reflexo" da má aplicação da lei infraconstitucional, conforme entendimento consubstanciado no Tema 660/STF.<br>Aponta a ausência de abordagem de matéria constitucional e afirma que os parâmetros constitucionais (inafastabilidade da jurisdição, contraditório, ampla defesa e dever de fundamentação) foram invocados como normas de reforço interpretativo das regras do CPC.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Destaca que a decisão agravada desconsiderou que a ação declaratória foi ajuizada antes da ação de cobrança, embora julgada depois (cenário não contemplado pelos precedentes citados, todos referentes a segunda demanda proposta apenas após o trânsito em julgado da primeira).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 552-556).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência de coisa julgada.<br>2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à alegação de não ocorrência de coisa julgada, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. S úmula 7/STJ.<br>3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, carece o agravante de interesse recursal, visto que a decisão proferida nesta Corte, contra a qual foi interposto o presente agravo interno, não possui o referido enunciado em sua fundamentação.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência de coisa julgada. A propósito (fl. 367):<br>(..)<br>Isso porque, ainda que a ação originária tenha sido proposta primeiro, a demanda ajuizada pela parte apelada foi julgada antes, cuja decisão já transitou em julgado, reconhecendo como devida a dívida atribuída à parte apelante, circunstância que, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, obsta o trâmite da pretensão veiculada no presente feito.<br>Por oportuno, vale colacionar julgado proferido por esta Corte em caso semelhante:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. COISA JULGADA: Mesmo que aqui o ingresso da ação declaratória tenha ocorrido primeiro na comarca de Tapera/RS, o que deve ser observado é que a ação d e cobrança e o cumprimento de sentença que tramitaram na Comarca de Maravilha/SC têm trânsito em julgado, sendo forçoso reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca do título de crédito de responsabilidade da parte autora-apelante. Embora os pedidos sejam diversos em cada feito observada a intenção em cada propositura, inclusive aqui contendo pretensão indenizatória, o que deve prevalecer é a ocorrência de coisa julgada, e não os pedidos que compõem as demandas. Então, reconhecido o débito pelo instituto da coisa julgada, a decisão proferida na Comarca de Maravilha reflete incondicionalmente em todos os pedidos aqui deduzidos. Falece interesse à parte autora/apelante em vindicar a declaração de inexistência de dívida, cancelamento de protesto e indenização por dano moral quando já existe decisão transitada e m julgado reconhecendo que a dívida é de sua responsabilidade, inclusive extinta por acordo entre as partes. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Fixada a sucumbência recursal, na forma do artigo 85, §11º, do CPC. RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50007637020198210136, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-10-2022) (grifei)<br>Vale destacar que a coisa julgada abarca não só os pontos que foram articulados, mas também gera eficácia preclusiva para abranger, também, as questões que ao tempo poderiam e deveriam ter sido deduzidas pelas partes.<br>(..)<br>Nesse cenário, é de ser confirmada a sentença que julgou extinta a pretensão inicial, sendo forçoso o desprovimento do apelo.<br>A sentença, confirmada integralmente pelo acórdão, possui os seguintes fundamentos (fl. 213):<br>Nos presentes autos, visa a parte autora Yara Brasil Fertilizantes a declaração de inexistência de débito de títulos protestados pela requerida, oriundos de contrato de prestação de serviços que foi encerrado por distrato em 05/10/2018, em que a parte requerida não teria apontado quaisquer valores em aberto. Referiu na inicial que estão sendo-lhe cobrados quatro títulos protestados que, somados, perfazem a dívida de R$ 234.174,12.<br>Por sua vez, nos autos de nº 5015845-61.2019.8.21.0001, a parte ré, ajuizou a referida demanda em face da autora, visando o reconhecimento de rescisão de contrato de empreitada para execução de parada de manutenção em que, após o distrato, foram apurados valores pendentes de pagamento por parte da empresa autora.<br>Diante disso, foram emitidas 4 faturas com vencimentos para os dias 08/12/2018 no valor de R$ 110.307,12; 17/12/2018 no valor de R$ 5.670,00; 17/12/2018 no valor de R$ 50.000,00 e 18/12/2018 no valor de R$ 67.000,00, que juntas perfazem o débito total de R$ 232.977,12.<br>Assim, considerando que a dívida discutida nos presentes autos já foi objeto de demanda autônoma de cobrança por parte da requerida, em que, inclusive, a parte autora contestou aquele feito e, ao fim, foi reconhecida a exigibilidade do crédito, tendo a decisão transitado em julgado, outro caminho não há senão o reconhecimento da coisa julgada neste feito.<br>Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda face ao reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo qualquer omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Também não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 5º, 337, § 2º, 502, 503 e 504, II, do CPC, em especial quanto ao argumento de não ocorrência do instituto da coisa julgada, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ademais, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LIV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, carece o agravante de interesse recursal, visto que a decisão proferida nesta Corte, contra a qual foi interposto o presente agravo interno, não possui o referido enunciado em sua fundamentação.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.