ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por MILPLAN ENGENHARIA S.A. e MILPLAN EIMISA MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. COMPROVAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO MONTANTE DAS OBRIGAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação monitória e embargos monitórios.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que julgada improcedente a reconvenção, devem ser arbitrados os respectivos honorários de sucumbência, os quais são independentes dos da ação principal.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 1265).<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante reitera a insurgência veiculada no agravo interno acerca da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirma que o acórdão estadual foi omisso ao não reconhecer que o pedido de repetição de indébito foi formulado como pedido contraposto, e não como reconvenção.<br>Sustenta que a premissa adotada pelo acórdão, de que o pedido contraposto foi recebido como reconvencional é equivocada e não corresponde ao cenário fático delimitado nos autos.<br>Defende que a condenação em honorários sucumbenciais foi indevida, pois o pedido contraposto não possui autonomia processual, diferentemente do pedido reconvencional.<br>Refuta a incidência da Súmula 568/STJ, aduzindo que a discussão não trata do cabimento de honorários em pedidos reconvencionais, mas sim da equiparação indevida do pedido contraposto ao pedido reconvencional.<br>Ressalta que o contexto específico do caso não foi devidamente analisado, o que caracteriza omissão e erro de premissa.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, erros de premissas apontados, bem como afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Na hipótese, o Tribunal estadual fundamentou que o pedido contraposto da parte ora embargante foi recebido como reconvencional, além de ser determinado o pagamento da custas processuais.<br>É o que se extrai da seguinte fundamentação:<br>A empresa embargante sustentou que há omissão no acórdão, tendo a Turma Julgadora partido de uma premissa equivocada ao lhe condenar ao pagamento de honorários advocatícios; que formulou pedido contraposto, e não reconvenção; que em se tratando de pedido contraposto, não há condenação em sucumbência.<br>Na decisão de ordem 146 o pedido foi recebido como reconvencional, sendo determinado o pagamento das custas, o que foi cumprido pela empresa embargante (documentos de ordens 149 e 151).<br>Embora examinado o pedido como sendo contraposto na sentença, tal fato não impede a condenação da empresa embargante ao pagamento.<br>Isso porque o pedido contraposto guarda autonomia em relação ao deduzido na inicial, constituindo-se em uma verdadeira pretensão paralela; logo, não sendo acolhida a pretensão, ela gera sim a condenação da parte que formulou o pedido ao pagamento da verba honorária. (e-STJ, fls. 960-961).<br>Assim, o Tribunal estadual, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Além disso, o acórdão ora embargado fundamentou que decisão do TJMG está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que julgada improcedente a reconvenção, devem ser arbitrados os respectivos honorários de sucumbência, os quais são independentes dos da ação principal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.422 /SP, Quarta Turma, DJe de 15/9/2022 Turma, DJe de 11/5/2022 ; e AgInt no AREsp n. 2.010.556/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019 , DJe 2/5/2019.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.