ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021 DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos por cuidar-se de erro grosseiro.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021 DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos por cuidar-se de erro grosseiro.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro a reiteração desse recurso.<br>É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos por cuidar-se de erro grosseiro.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes.<br>2. Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.037.488/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.